TJPB - 0802486-06.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802486-06.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade.
A petição inicial apresenta irregularidades e insuficiências formais que devem ser sanadas, nos termos dos arts. 319, 320, 321 e 287 do CPC, bem como das diretrizes da Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de evitar dúvidas quanto à legitimidade, autenticidade e delimitação da demanda.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, promovendo as seguintes regularizações: Completar a qualificação do autor (art. 319, II, CPC), informando: a) Estado civil; b) Endereço eletrônico próprio (e-mail pessoal), distinto do e-mail do advogado.
Comparecer pessoalmente ao cartório munido de documento original de identidade com foto, para verificação de identidade e confirmação de ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da presente demanda, em razão de: (i) pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação; (ii) inconsistências textuais (“autor/autora”); (iii) necessidade de reforço da boa-fé processual.
Juntar declaração firmada pelo advogado, sob as penas da lei, afirmando: a) Que não há fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou a mesma relação jurídica; ou, existindo, indicar os respectivos números de processo, juízos e datas de distribuição; b) Que inexiste demanda idêntica anterior sem pedido de distribuição por dependência (CPC, art. 286, II).
Regularizar a procuração (art. 287, CPC), caso não contenha: a) Endereço físico completo do advogado; b) Endereço eletrônico do advogado; c) Assinatura válida (eletrônica qualificada, assinatura de próprio punho ou por instrumento público).
Se já houver assinatura de próprio punho ou por escritura pública, desconsiderar este item.
Juntar comprovante idôneo de recebimento ou resposta à tentativa de solução administrativa narrada, advertindo que notificações eletrônicas sem comprovação de recebimento regular, ou formuladas por mandatários sem procuração, não são suficientes para caracterizar a pretensão resistida.
Delimitar a causa de pedir e os pedidos, esclarecendo: a) Se os descontos relativos a “vida e previdência” e “pacote de serviços”, narrados na reclamação administrativa, integram esta demanda ou serão objeto de outra ação; b) Caso integrem, individualizar valores e períodos, adequar o polo passivo, e ajustar o valor da causa, se necessário.
O não atendimento integral no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) de Direito -
26/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DUARTE DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*54-79 (AUTOR).
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15/08/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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