TJPB - 0830255-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Horas Extras] 0830255-37.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENALDO BEZERRA FILHO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, o autor sustenta que é servidor do Município de Campina Grande desde 13/10/2008, tendo uma carga horária de 30 horas semanais.
Aduz, contudo, que ao longo desses anos vem extrapolando sua carga horária e realizando 60 horas extras mensais, todavia, o município vem aplicando forma de base de cálculo incorreta para pagamento das referidas horas, prejudicando, assim, o valor final recebido pela parte autora.
Assim, formula o seguinte pedido de mérito: "seja reconhecido o direito ao recebimento das horas extras laboradas pela parte autora no período de agosto de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer utilizando-se a base de cálculo correta para apuração da hora normal de trabalho (7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição);" Atribui à causa o valor de R$28.224,00 (vinte e oito mil duzentos e vinte e quatro reais).
Da análise acurada dos autos, depreende-se, contudo, que, em que pese a apresentação do valor global atribuído à causa pela parte autora, não há nos pedidos quantificação acerca do montante que a parte entende dever receber, a título de horas extras.
Desse modo, não há sequer memória de cálculo nos autos capaz de permitir extrair a lógica no cômputo realizado, e que conduziu à atribuição do valor de R$28.224,00 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais) à causa.
Nesses termos, a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas acima, pois os valores a serem pagos podem e devem ser quantificados de pronto.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende fazer jus a título da diferença relativa às horas extras devidas e efetivamente pagas - apresentando planilha demonstrativa que decline detalhadamente as datas e os respectivos montantes, a fim de possibilitar a compreensão a respeito do quantum que pretende receber a título de retroativo; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, c/c art. 321 do CPC), retificar o valor da causa, se for o caso - que deverá corresponder à soma dos danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292.
Deverá, ainda, a parte autora trazer aos autos, no mesmo prazo, comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Em caso de o comprovante de residência constar em nome de terceiro, deve a parte autora, ainda, comprovar documentalmente a relação entre eles, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 06:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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