TJPB - 0821718-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0821718-66.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0821718-66.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Abono de Permanência] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE LACERDA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXPEDIENTE De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 SARA ADRIANA DE MACEDO Técnico Judiciário -
19/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:43
Determinada diligência
-
20/04/2025 23:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801598-76.2025.8.15.1071
Francisco de Carvalho Ramos
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 14:00
Processo nº 0801233-82.2025.8.15.0081
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Alailton Silva dos Santos
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 12:10
Processo nº 0801602-16.2025.8.15.1071
Severino Marcelon Bernardo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 09:27
Processo nº 0801453-70.2025.8.15.0731
Sonia de Fatima Ferreira
Edificio Residencial Neo Duos
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 14:49
Processo nº 0822294-59.2025.8.15.2001
Silvia Samara Basilio de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 17:01