TJPB - 0801897-85.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:32
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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31/08/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0801897-85.2024.8.15.0231 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Edson Faustino da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na inicial.
Nos fatos, a parte autora narrou que em 04 de dezembro de 2018, fora concedido ao (a) autor (a) o benefício previdenciário de aposentadoria por INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, sob o nº 625.889.882-7.
Afirmou que ao consultar o extrato de empréstimos consignados disponível no Portal “Meu INSS”, verificou a inscrição do seguinte empréstimo: contrato n° 0123400316665, sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 454,14 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), em 83 parcelas, conforme print constante na inicial.
Alegou, ainda, que não contratou nenhum empréstimo e que se trata de empréstimo fraudulento.
Ao final, dentre os pedidos apresentados, requereu: a) em sede liminar, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para fins de determinar que o INSS SUSPENDA os descontos e repasses das parcelas referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor de nº 625.889.882-7, no total de R$ 454,14 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), mensais; b) em sede de sentença, a confirmação do pedido anterior, bem como declaração da inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo considerado nulo o contrato de empréstimo supostamente realizado com o réu, no total de R$ 19.065,12 (dezenove mil, sessenta e cinco reais e doze centavos); c) a condenação do réu ao ressarcimento das quantias pagas indevidamente pelo autor (repetição do indébito), no decorrer do processo, em dobro, acrescido de juros e correção monetária; d) a condenação do réu ao pagamento de um quantum a título de reparação por danos morais, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da pessoa jurídica lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária com termo inicial na data de sua fixação (Súmula nº 362 do C.
STJ).
No id 91471456 foi proferido despacho determinando a citação da parte ré, bem como concedendo a justiça gratuita à parte autora.
No id 101286872 a parte ré juntou a contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir (em razão da ausência do pedido administrativo), a inépcia da inicial (em razão do autor não ter juntado documentos essenciais, como extrato de sua conta bancária do período da contratação do empréstimo).
Requereu também o aditamento da inicial por ter juntado a parte autora um documento essencial ilegível, qual seja sua CNH.
Nas prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição trienal, considerando que tendo o contrato sido firmado em 2020 e a data da distribuição da ação 2024, tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC).
No mérito, argumentou, em síntese: a) a regularidade do empréstimo consignado demonstrada através dos documentos apresentados; b) Anuência da parte autora em relação ao contrato que se não expressa, se deu de forma tácita, ante a ausência de devolução do valor do crédito liberado em sua conta, bem como do extenso lapso temporal sem nada reclamar; c) Ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que eventual valor a ser ressarcido deve se dar de forma simples; d) Não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/Ausência de comprovação do dano; e) Necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação.
Informou também que o contrato se trata de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha o contrato nº 387045305, que foi refinanciado, gerando o contrato º 0123400316665 O refinanciamento só é realizado através da autorização do autor e tem como finalidade quitar o contrato de empréstimo anterior e receber o saldo remanescente a título de troco.
No caso em tela a autora recebeu o valor de R$ 2.380,94 a título de troco.
Juntou documentos, em especial: o contrato de empréstimo pessoal (de refinanciamento) n° 400.316.665, assinado pelo autor em 09/04/2020 (id 101286871); extrato da conta do autor (agência 2009-5, conta 39.776-8), que demonstra o crédito do ‘troco’ do empréstimo de refinanciamento no valor de R$ 2.380,94 (id 101286873).
Juntou também o contrato inicial de empréstimo pessoal, que foi refinanciado, qual seja o de n° 387.045.305 (id 101286874).
Réplica apresentada no id 102112551.
As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir.
Nesse contexto, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 104097971) e o réu requereu o aprazamento de audiência de instrução (id 104423568), o que foi indeferido por este juízo (id 109706240).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de outras provas.
Registre-se que a autora, em sua impugnação, anotou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
II.1 PRELIMINARES Em sua contestação a parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir (em razão da ausência de pedido administrativo), a inépcia da inicial (em razão do autor não ter juntado documentos essenciais, como extrato de sua conta bancária do período da contratação do empréstimo).
Requereu também o aditamento da inicial por ter juntado a parte autora um documento essencial ilegível, qual seja sua CNH.
O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial.
Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior.
Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7a ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 329).
No caso dos autos, tendo em vista que a pretensão do autor foi resistida pela ré, percebo a apreciação judicial é, além de útil, necessária ao deslinde da lide.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela ré.
No tocante a preliminar e inépcia da inicial em razão da ausência de juntada dos extratos bancários do período da contratação do empréstimo, entendo que também deve ser rechaçada, uma vez tal prova (de fato modificativo ou extintivo) do direito alegado pelo autor foi juntada pela parte ré.
Assim, descabida a preliminar em questão. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO Na prejudicial de mérito, a parte ré arguiu a prescrição trienal, considerando que tendo o contrato sido firmado em 2020 e a data da distribuição da ação 2024, tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC).
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados posteriormente à data de contratação do empréstimo (09/04/2020) e a presente ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito invocada.
II.3 DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo realizado em seu nome, cujas parcelas foram descontadas de seu(s) benefício(s) previdenciário(s).
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte ré juntou o contrato de empréstimo pessoal (de refinanciamento) n° 400.316.665, assinado pelo autor em 09/04/2020 (id 101286871), bem como juntou o extrato da conta do autor (agência 2009-5, conta 39.776-8), que demonstra que o autor recebeu o crédito do ‘troco’ do empréstimo de refinanciamento no valor de R$ 2.380,94 (id 101286873).
Juntou também o contrato inicial de empréstimo pessoal, que foi refinanciado, qual seja o de n° 387.045.305 (id 101286874).
Ou seja, embora a demandante afirme que os valores cobrados pela demandada não teriam sido contratados e recebidos, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.
Fato este que, nos termos dos art. 186 e 389, ambos do Código Civil, não confirma o ato ilícito que o autor afirma ter sido perpetrado pela demandada.
Dessa forma, não merecem acolhimento os pedidos autorais.
II.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código Civil dedica atenção especial à responsabilidade das partes por dano processual, dispondo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte ex adversa, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este juízo alegando jamais ter contratado com o réu, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Conforme se aduz do extrato bancário acostado no id 101286873, a parte autora recebeu, em sua conta bancária n° 39776-8, agência 2009 (a mesma conta informada nos extratos juntados pela parte autora e pela parte ré) , o crédito relativo ao ‘troco’ do refinanciamento do contrato de empréstimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do acórdão do Recurso Especial nº. 1.663.193 – SP consignou: "Não se admite, destarte, que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, em frontal contrariedade ao dever de probidade que se impõe a todos aqueles que se socorrem à jurisdição.
A conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético, devendo ser condenada por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Entende o STJ que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica a revogação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da independência dos institutos, e, uma vez condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador (STJ, 3ª Turma, Resp nº. 1.663.193 – SP).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape/PB, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
28/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 06:15
Decorrido prazo de EDSON FAUSTINO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EDSON FAUSTINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCRATES ALVES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON FAUSTINO DA SILVA - CPF: *01.***.*83-00 (AUTOR).
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31/05/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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