TJPB - 0804838-90.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804838-90.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NOBREGA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a gratuidade judiciária.
Inicialmente ressalta-se a desnecessidade da intimação prevista no §2º do art. 99 do CPC, considerando que através da petição de petição autônoma, de ID 117372304, o autor fez juntada de documentos a título de comprovação da hipossuficiência, documentos que guarnecem a mencionada petição.
Pois bem, a regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto.
Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, pois os documentos contábeis juntados ao processo demonstram condições de custear as despesas processuais sem que seja inviabilizada a sua manutenção.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*24-56, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-09-2019).
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, que trata de execução de título extrajudicial, o valor das custas prévias foi fixado em R$ 286,01 (duzentos e oitenta e seis reais e um centavos), tendo a parte exequente juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, demonstrativo de receitas e despesas do período de março à maio de 2025 (IDs 117372309 e 117372309), extratos bancários (ID 117372308) e relatório de inadimplentes (ID 117372311).
Entretanto, no tocante ao demonstrativo de receitas e despesas do período de março à maio de 2025 (IDs 117372309 e 117372309) e aos extratos bancários (ID 117372308), no que tenha sido, aparentemente, demonstrada a ocorrência de diversas despesas e saídas de valores da conta de titularidade do condomínio, é possível verificar a existência de considerável saldo final positivo.
Já quanto ao relatório de inadimplentes (ID 117372311), este documento, por si só, em nada demonstra os rendimentos do condomínio exequente, tratando-se de prova unilateral, que se refere, exclusivamente, à suposta inadimplência do condôminos.
Logo, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que as custas iniciais não foram fixadas em patamar elevado que justificasse a medida, não tendo o exequente se desincumbido do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros.
Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJMS - AI 1410870-51.2019.8.12.0000 - Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago - DJe 02.03.2021) - destacamos Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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