TJPB - 0805200-92.2025.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805200-92.2025.8.15.2003 [Serviços de Saúde] AUTOR: P.
H.
D.
O.REPRESENTANTE: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por P.
H.
D.
O., criança, representada por sua genitora MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA, em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA.
A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a entrega imediata do resultado do exame do "teste do pezinho", sob pena de multa diária.
O pedido de antecipação de tutela foi formulado sob a alegação de que a criança foi submetida ao exame logo após o nascimento no Hospital Nossa Senhora das Neves, mas o resultado não foi entregue à genitora, apesar de "inúmeras tentativas de contato e solicitações formais".
Narra a petição inicial alega que houve uma nova coleta domiciliar, o que demonstraria "o reconhecimento tácito da falha na primeira coleta ou processamento".
A autora sustenta que a demora na entrega do resultado expõe a criança a "risco à saúde" e impede o tratamento precoce de doenças graves.
Relatei.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A Tutela Provisória no CPC/2015: Finalidade, Regime Jurídico e Requisitos A tutela provisória, prevista no Código de Processo Civil de 2015, é um instrumento processual de natureza temporária, voltado a garantir a efetividade do processo e a proteção imediata de direitos ameaçados ou evidentes.
Seu principal objetivo é evitar que a demora natural do trâmite judicial frustre o resultado útil da demanda ou cause dano às partes envolvidas.
Chama-se “provisória” porque, nos termos do art. 296 do CPC, seus efeitos podem ser revistos, modificados ou revogados a qualquer tempo, em razão de sua natureza precária e não definitiva.
Como observa Daniel Mitidiero, a tutela provisória não representa um provimento de menor importância, mas sim uma medida essencial à proteção de direitos diante da morosidade judicial.
Trata-se de expressão do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva (MITIDIERO, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada.
São Paulo: RT, 2008).
Regime Jurídico da Tutela Provisória Os arts. 294 a 311 do CPC estruturam o regime da tutela provisória, que se divide em dois grandes grupos: Tutela de Urgência, subdividida em: Tutela Antecipada, voltada a antecipar os efeitos da sentença final quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); Tutela Cautelar, de natureza assecuratória, destinada a resguardar o resultado prático do processo principal.
Tutela da Evidência, que prescinde da urgência e se fundamenta na clara plausibilidade do direito, exigindo prova documental robusta ou hipóteses de evidente abuso do direito de defesa.
Como destaca Alexandre Freitas Câmara, a tutela da evidência busca responder de forma imediata a situações cuja verossimilhança jurídica se impõe (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016).
Segundo Robson Renault Godinho, a distinção entre as espécies reflete o tipo de valor que se pretende proteger: risco de dano (urgência) ou manifesta plausibilidade do direito (evidência).
Ambas visam garantir a efetividade do processo, mas por fundamentos distintos (GODINHO, Robson Renault, in: CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016).
A tutela pode ser requerida de forma antecedente, como medida preparatória, ou incidentalmente, no curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência (art. 300, CPC) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: - Probabilidade do direito – A parte deve apresentar elementos que tornem plausível a sua alegação.
Fredie Didier Jr. ressalta que se trata de um juízo de verossimilhança, e não de certeza, bastando indícios consistentes da existência do direito (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016). - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Requisito ligado à urgência. É necessário comprovar que a espera pela decisão final pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade do provimento final. - Reversibilidade do provimento – O pedido deve ser passível de reversão, para evitar prejuízos definitivos à parte contrária caso a decisão seja reformada.
Como destaca Robson Renault Godinho, o juiz deve sopesar esses requisitos à luz do princípio da proporcionalidade, evitando distorções que possam prejudicar a parte adversa ou comprometer a equidade processual.
Formas de Concessão A tutela de urgência pode ser concedida: - Liminarmente (in limine litis) – Antes da oitiva da parte contrária, quando a urgência for manifesta; - Após justificação prévia – Quando o juiz entende necessário ouvir a parte adversa antes de decidi No presente caso concreto, aduz a parte autora que a probabilidade do direito está comprovada pela documentação anexa à exordial, que demonstra o nascimento do menor, a coleta do exame e a não entrega do resultado (ID´s 121011103 a 121011106).
O perigo de dano, por sua vez, seria evidente, "diante da urgência no diagnóstico precoce de enfermidades graves que, se não tratadas em tempo, podem deixar sequelas irreversíveis".
Com efeito, a parte autora cumpriu os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito invocado pelo autor é patente.
O teste do pezinho é um exame obrigatório e essencial para o diagnóstico precoce de doenças congênitas, conforme determina o art. 10, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A documentação anexada, incluindo uma troca de mensagens via WhatsApp com o Neves Laboratórios, indica que o exame foi coletado em 20 de dezembro de 2024, mas até 28 de março de 2025, o laboratório ainda solicitava uma nova coleta porque a amostra inicial teria sido insuficiente.
O perigo de dano também é evidente.
A omissão em fornecer o resultado do exame submete o menor a um risco concreto e desnecessário de sequelas irreversíveis, uma vez que o tratamento de certas doenças diagnosticadas pelo teste deve ser iniciado precocemente.
A demora injustificada na entrega do resultado expõe a criança a perigos evitáveis.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA disponibilize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o resultado do teste do pezinho da criança P.
H.
D.
O..
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciência ao MP.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. D. O. - CPF: *04.***.*01-71 (AUTOR).
-
29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805200-92.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: P.
H.
D.
O.REPRESENTANTE: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BISMARCK DE LIMA DANTAS - PB22874 Advogado do(a) REPRESENTANTE: BISMARCK DE LIMA DANTAS - PB22874 REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro Gramame; já a parte demandada possui endereço no bairro da Torre, conforme informado na petição inicial.
Cumpre ressaltar que o bairro Gramame, onde reside a parte autora, não se confunde com Barra de Gramame, este sob a jurisdição deste Fórum Regional.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 06:22
Declarada incompetência
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17/08/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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