TJPB - 0823023-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0823023-03.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: FLAVIANO DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
FLAVIANO DE CARVALHO devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO PAN S/A igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que, em 29.08.2013, firmou contrato de financiamento de veículo com o banco promovido, no valor total de R$ 9.600,00.
Informa que ao receber cópia do contrato verificou que foram embutidas tarifas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, quais sejam: tributos, seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro, avaliação de bens e registro.
Narra que ajuizou ação de repetição de indébito por danos materiais perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 3008559-24.2014.815.2001 buscando ser restituído em dobro exclusivamente, a qual foi julgada procedente.
Salienta que naquela ação que tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível da Capital não foram discutidos os juros do financiamento das indigitadas tarifas, e como a referida obrigação acessória guarda a mesma sorte da principal.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 10592079).
A parte promovida apresentou contestação ao ID 39005303, apontando, de início, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária, coisa julgada.
No mérito, defende que os encargos e tarifas impugnados pelo autor são legais, pelo que pugnou pela improcedência do pleito formulado na inicial.
O feito seguiu seu trâmite normal, tendo sido, contudo, determinado que o autor juntasse aos autos a sentença homologatória, bem como a certidão de trânsito em julgado do processo originário que tramitou perante o Juizado Especial sob o nº 3008559-24.2014.815.2001 tendo em vista tratar-se de documento indispensável para o deslinde da presente demanda (ID 56968535).
Devidamente intimada, a parte autora requereu sucessivas dilações de prazo para atendimento da determinação, as quais foram deferidas por este Juízo, contudo, até o presente momento a juntada dos documentos mencionados não ocorreu. É o suficiente relatório.
Decido.
A presente ação versa sobre a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas nos autos do processo nº Dos autos nota-se que a parte autora foi intimada duas vezes para colacionar aos autos cópia da ação nº 3008559-24.2014.815.2001, que tramitou perante 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Diante disso, este juízo requereu a apresentação, por parte do autor, de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação originária, posto que se trata de documentos indispensáveis para a análise da demanda, considerando que o presente processo tem como causa de pedir o que fora decidido na ação anterior.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação deste juízo, consoante certificado pela Serventia Judicial (ID 79022624).
Nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o Art. 321 do mesmo diploma legal aduz: “Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Nota-se que os documentos requeridos por este juízo se trata de documento indispensável para à propositura da demanda, tendo em vista que a presente ação requer a devolução de valores cobrados a título de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em ação anteriormente ajuizado.
Desta feita, evidente a necessidade de análise da referida ação.
Análise esta que deve ser possibilitada pela parte autora, posto que é dever da parte promovente, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Insta mencionar que a ação originária se trata de processo datada de 2014, de modo que não há como este juízo obter, por meio do sistema PJE, a cópia do referido processo.
Deste modo, é incumbência da parte autora colacionar aos autos os documentos necessários para o ajuizamento da ação e a demonstração do seu direito.
Assim, diante do não atendimento da determinação deste juízo, acerca da juntada da cópia da ação originária, fica impossibilitada a continuidade da demanda.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR COMPLETASSE A INICIAL – INTIMAÇÃO REALIZADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, I, CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. “A inércia do exequente no cumprimento da decisão que determina a emenda da inicial, com a juntada de documento essencial à ação, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC (...)” (TJMT – 3ª Câmara de Direito Privado – RAC 109525/2017 – Rel.
DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – j. 25/10/2017 – DJe 06/11/2017). (TJ-MT 10012980620198110020 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deverá estar instruída com documento que comprove a notificação da mora pelo devedor, visto tratar-se de documento indispensável à propositura da demanda, devendo ser demonstrada no momento do ajuizamento da ação específica, nos termos do art. 319 e 320 CPC/15.
Inexistindo documento que comprove a mora do devedor, e verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/15, determinará que o autor a emende ou a complete, juntando aos autos o documento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deixando a parte de juntar comprovação da mora do devedor, após ser devidamente intimado, indefere-se a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10363180029425001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Desse modo, assim, diante da desídia da parte em emendar a inicial, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinente á espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro nos artigos 320 c/c31, parágrafo único do Código de Processo Civil, pelo que DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, escudado no art. 485, I do CPC Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), e nas custas processuais, se houver, ficando a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro em favor do autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0823023-03.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: FLAVIANO DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
FLAVIANO DE CARVALHO devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO PAN S/A igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que, em 29.08.2013, firmou contrato de financiamento de veículo com o banco promovido, no valor total de R$ 9.600,00.
Informa que ao receber cópia do contrato verificou que foram embutidas tarifas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, quais sejam: tributos, seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro, avaliação de bens e registro.
Narra que ajuizou ação de repetição de indébito por danos materiais perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 3008559-24.2014.815.2001 buscando ser restituído em dobro exclusivamente, a qual foi julgada procedente.
Salienta que naquela ação que tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível da Capital não foram discutidos os juros do financiamento das indigitadas tarifas, e como a referida obrigação acessória guarda a mesma sorte da principal.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 10592079).
A parte promovida apresentou contestação ao ID 39005303, apontando, de início, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária, coisa julgada.
No mérito, defende que os encargos e tarifas impugnados pelo autor são legais, pelo que pugnou pela improcedência do pleito formulado na inicial.
O feito seguiu seu trâmite normal, tendo sido, contudo, determinado que o autor juntasse aos autos a sentença homologatória, bem como a certidão de trânsito em julgado do processo originário que tramitou perante o Juizado Especial sob o nº 3008559-24.2014.815.2001 tendo em vista tratar-se de documento indispensável para o deslinde da presente demanda (ID 56968535).
Devidamente intimada, a parte autora requereu sucessivas dilações de prazo para atendimento da determinação, as quais foram deferidas por este Juízo, contudo, até o presente momento a juntada dos documentos mencionados não ocorreu. É o suficiente relatório.
Decido.
A presente ação versa sobre a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas nos autos do processo nº Dos autos nota-se que a parte autora foi intimada duas vezes para colacionar aos autos cópia da ação nº 3008559-24.2014.815.2001, que tramitou perante 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Diante disso, este juízo requereu a apresentação, por parte do autor, de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação originária, posto que se trata de documentos indispensáveis para a análise da demanda, considerando que o presente processo tem como causa de pedir o que fora decidido na ação anterior.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação deste juízo, consoante certificado pela Serventia Judicial (ID 79022624).
Nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o Art. 321 do mesmo diploma legal aduz: “Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Nota-se que os documentos requeridos por este juízo se trata de documento indispensável para à propositura da demanda, tendo em vista que a presente ação requer a devolução de valores cobrados a título de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais em ação anteriormente ajuizado.
Desta feita, evidente a necessidade de análise da referida ação.
Análise esta que deve ser possibilitada pela parte autora, posto que é dever da parte promovente, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Insta mencionar que a ação originária se trata de processo datada de 2014, de modo que não há como este juízo obter, por meio do sistema PJE, a cópia do referido processo.
Deste modo, é incumbência da parte autora colacionar aos autos os documentos necessários para o ajuizamento da ação e a demonstração do seu direito.
Assim, diante do não atendimento da determinação deste juízo, acerca da juntada da cópia da ação originária, fica impossibilitada a continuidade da demanda.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR COMPLETASSE A INICIAL – INTIMAÇÃO REALIZADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, I, CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. “A inércia do exequente no cumprimento da decisão que determina a emenda da inicial, com a juntada de documento essencial à ação, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC (...)” (TJMT – 3ª Câmara de Direito Privado – RAC 109525/2017 – Rel.
DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – j. 25/10/2017 – DJe 06/11/2017). (TJ-MT 10012980620198110020 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deverá estar instruída com documento que comprove a notificação da mora pelo devedor, visto tratar-se de documento indispensável à propositura da demanda, devendo ser demonstrada no momento do ajuizamento da ação específica, nos termos do art. 319 e 320 CPC/15.
Inexistindo documento que comprove a mora do devedor, e verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/15, determinará que o autor a emende ou a complete, juntando aos autos o documento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deixando a parte de juntar comprovação da mora do devedor, após ser devidamente intimado, indefere-se a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10363180029425001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Desse modo, assim, diante da desídia da parte em emendar a inicial, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinente á espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro nos artigos 320 c/c31, parágrafo único do Código de Processo Civil, pelo que DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, escudado no art. 485, I do CPC Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), e nas custas processuais, se houver, ficando a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro em favor do autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
07/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:15
Indeferido o pedido de FLAVIANO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*60-63 (AUTOR)
-
20/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2022 22:54
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
13/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 04/02/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/05/2016 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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