TJPB - 0802206-06.2020.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0802206-06.2020.8.15.0051 REQUERENTE: ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecido o direito da parte exequente à progressão funcional vertical, nível I, com acréscimo de 5% sobre o salário-base, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde a vigência da Lei Municipal n.º 1.383/2017, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença transitada em julgado (ID nº 86926885).
Intimado para cumprir a obrigação de fazer (implantação da progressão), o Município de São João do Rio do Peixe/PB apresentou manifestação informando que a servidora Érica Dantas da Nóbrega Egídio encontra-se em vacância do cargo de auxiliar de consultório dentário desde 14/09/2023, conforme consta na Portaria n.º 215-A/2023, juntada aos autos (ID nº 104452495).
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a informação prestada, tendo permanecido inerte, mesmo após o transcurso do prazo legal.
Diante disso, passo à análise.
A implantação da progressão funcional determinada na sentença diz respeito a obrigação de fazer que depende da existência de vínculo funcional vigente com a Administração Pública.
Ocorre que, conforme informado, a parte autora encontra-se em vacância do cargo desde 14/09/2023, o que torna inviável o cumprimento da obrigação de fazer, por fato superveniente que compromete sua utilidade e exequibilidade.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se essa parte da execução, sem prejuízo da apuração dos valores retroativos devidos até a data da vacância do cargo, ou seja, até 14/09/2023.
A obrigação de pagar os valores pretéritos, todavia, permanece válida e exigível, nos moldes da sentença, devendo ser apurado o montante devido entre a data de vigência do PCCR (Lei Municipal n.º 1.383/2017) e a data da vacância da servidora, com aplicação de correção monetária nos termos fixados na sentença.
Diante do exposto, determino à parte exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada dos valores retroativos devidos até 14/09/2023, observados os critérios definidos na sentença, para fins de liquidação da obrigação de pagar.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:22
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (REU).
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11/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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09/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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09/03/2024 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 17:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:50
Declarada incompetência
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28/11/2023 11:50
Indeferido o pedido de ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO - CPF: *42.***.*28-90 (AUTOR)
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09/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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07/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 22:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 18:34
Conclusos para despacho
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30/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (REU).
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11/08/2022 22:13
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:44
Decorrido prazo de ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO em 10/08/2022 23:59.
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08/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:50
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
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01/12/2020 03:33
Decorrido prazo de ERICA DANTAS DA NOBREGA EGIDIO em 30/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 10)
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11/11/2020 20:41
Conclusos para decisão
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11/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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