TJPB - 0803486-75.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803486-75.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): RIBAMAR LEITE Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA I.RELATÓRIO.
Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A., nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Ribamar Leite, em trâmite perante este Juízo.
O embargante, instituição financeira ré na demanda originária, sustenta que a sentença proferida em 11/03/2025, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, padece de omissão.
Na decisão embargada, foi declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo nº 17078553 (nº de adesão – ADE 72155565), com condenação do banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto, além da determinação de compensação do montante de R$ 1.831,90 depositado na conta do autor em 20/09/2021, sem menção expressa à atualização monetária sobre tal valor compensado.
Ainda, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais e concedida tutela de urgência para cessação dos descontos.
O Banco BMG S.A., ao interpor os presentes embargos, afirma que a sentença deixou de apreciar a fundamentação trazida em sua defesa no sentido de que o valor a ser compensado, correspondente ao crédito liberado ao autor, deveria também sofrer atualização monetária, em simetria com a atualização aplicada aos valores a serem restituídos pelo réu.
Aduz que, tendo sido deferida a compensação, haveria necessidade de incidência de correção monetária, trazendo à colação precedente da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu tal possibilidade em situação semelhante.
Alega que a ausência de manifestação expressa sobre este ponto configura omissão, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para determinar a incidência da atualização monetária sobre o valor compensado.
O embargado, Ribamar Leite, apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos.
Sustenta que não houve omissão na sentença, uma vez que o Juízo optou, de forma consciente e fundamentada, por realizar a compensação no valor nominal, em respeito à natureza do vício contratual reconhecido e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Alega que a insurgência do banco traduz mero inconformismo com o critério adotado, configurando tentativa indevida de modificação do julgado por via inadequada.
Afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que inexiste qualquer previsão legal ou contratual que imponha a atualização do valor compensado. É o relatório.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes embargos restringe-se à alegação de que a sentença teria sido omissa ao deixar de se manifestar sobre a incidência de correção monetária sobre o valor de R$ 1.831,90 determinado para compensação.
O ponto central é verificar se houve, de fato, omissão no julgado ou se a questão foi enfrentada, ainda que de forma implícita, como decorrência do raciocínio adotado pelo magistrado.
O exame integral da sentença evidencia que o Juízo, ao fixar a compensação do valor creditado na conta do autor, optou por deduzir o montante nominal, sem atualização, dos valores devidos a título de repetição em dobro.
Essa escolha não se deu por descuido ou esquecimento, mas como desdobramento lógico da fundamentação.
A decisão reconheceu que o crédito foi disponibilizado indevidamente e entendeu que sua compensação nominal atendia ao objetivo de evitar enriquecimento sem causa, harmonizando-se com a natureza da relação reconhecida como viciada e abusiva.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que o vício apontado esteja efetivamente caracterizado.
Para que se configure omissão, é indispensável que o julgador deixe de analisar questão relevante suscitada pela parte e imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Não há falar em omissão quando o ponto controvertido, ainda que não tenha sido mencionado de forma expressa, foi apreciado de maneira implícita ou ficou superado pela fundamentação adotada.
No caso concreto, a sentença, ao dispor sobre a compensação do valor recebido pelo autor, estabeleceu o montante de forma nominal e não previu atualização monetária.
A ausência de previsão expressa decorreu de opção deliberada, coerente com a linha argumentativa desenvolvida, não havendo lacuna a ser preenchida.
A pretensão do embargante visa alterar esse critério para inserir correção monetária sobre o valor compensado, o que configura, em verdade, pedido de alteração do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que não se caracteriza omissão quando a decisão enfrenta a questão de forma suficiente à compreensão do julgamento, ainda que de modo sintético ou sem menção a todos os argumentos trazidos pela parte.
A simples discordância com a solução adotada deve ser veiculada por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscutir fundamentos ou obter nova apreciação da matéria.
Dessa forma, não se verifica, na hipótese, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento da medida.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A., mantendo incólume a sentença proferida em 11/03/2025, por inexistirem vícios aptos a ensejar o acolhimento da presente medida.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 -
26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:28
Decorrido prazo de RIBAMAR LEITE em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 20:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RIBAMAR LEITE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIBAMAR LEITE - CPF: *47.***.*68-87 (AUTOR).
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08/07/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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