TJPB - 0801120-14.2019.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801120-14.2019.8.15.0381 [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho proposta por José Severino Santana da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão do benefício previdenciário com fundamento em sequelas decorrentes de acidente laboral ocorrido em 16/02/2019.
O autor alega que sofreu acidente de trabalho com facão durante atividade de corte de cana-de-açúcar, resultando em lesão nos tendões ao nível da mão esquerda (CID S66.0), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e permanecido em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 626.820.592-1) até 04/06/2019.
Sustenta que o acidente deixou sequelas irreversíveis que limitam definitivamente sua capacidade laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
Em contestação, o INSS suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que o autor não formulou pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença, conforme determina o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/2017.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido por ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
O autor apresentou impugnação à contestação reiterando que a perícia do INSS deveria ter identificado as sequelas quando da alta médica, citando jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente seria a cessação do auxílio-doença.
Requereu a designação de perícia judicial.
Foi designada perícia médica, sendo nomeado o Dr.
Luciano José Lira Mendes, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que procedeu ao exame pericial em 29/11/2024. É o relatório.
Decido.
I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS por ausência de interesse processual.
O interesse processual manifesta-se pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de uma pretensão resistida.
No caso dos autos, embora o autor não tenha formulado pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença, a Súmula nº 89 do STJ estabelece que "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa", o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo.
Ademais, considerando que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 04/06/2019 e o autor busca a concessão de auxílio-acidente em decorrência de sequelas consolidadas do mesmo acidente, há interesse processual configurado pela resistência presumida da autarquia à pretensão.
Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação.
II - DO MÉRITO O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do auxílio-acidente são necessários os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; (iv) sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa; e (v) nexo causal entre o acidente e as sequelas.
No caso dos autos, restam incontroversos a qualidade de segurado do autor e a ocorrência do acidente de trabalho em 16/02/2019, conforme documentação médica acostada aos autos e reconhecimento do próprio INSS ao conceder o auxílio-doença acidentário.
A controvérsia reside na existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido (trabalhador rural).
III - DA PROVA PERICIAL Designada perícia médica, foi nomeado o Dr.
Luciano José Lira Mendes, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que procedeu ao exame pericial em 29/11/2024.
O laudo pericial (ID 48538837) concluiu de forma categórica que: Quanto aos requisitos para concessão do auxílio-acidente: 1.
Nexo causal: Confirmado entre o acidente de trabalho ocorrido em 16/02/2019 e a lesão diagnosticada como "Traumatismo do músculo flexor longo e tendão do polegar ao nível do punho e da mão" (CID S66.0); 2.
Consolidação das lesões: O autor foi submetido a tratamento cirúrgico, permanecendo em convalescença por período de 03 (três) meses até a reabilitação do membro afetado; 3.
Capacidade laborativa: O perito foi inequívoco ao afirmar que o autor apresenta capacidade plena para a atividade habitual, concluindo que "o mesmo não apresenta incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico".
Principais conclusões periciais: O expert respondeu aos quesitos de forma objetiva e conclusiva: 1.
Quesito sobre incapacidade laborativa: "Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando concluo que o mesmo não apresenta incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico"; 2.
Quesito sobre natureza da incapacidade: "Não existe incapacidade"; 3.
Quesito sobre retorno ao trabalho: "Atualmente periciando está apto ao retorno de suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico".
Exame físico detalhado: 1.
Ausência de edema, escoriações, hematomas, desvios, tumores ou deformidades significativas; 2.
Amplitude de movimento dinâmico normal dos 2º e 3º dedos esquerdos; 3.
Sensibilidade preservada, sem déficit motor; 4.
Ausência de contraturas musculares, abaulamentos ou crepitações.
Em esclarecimentos complementares (ID: 109657640), questionado especificamente se a lesão causa limitação ou redução da capacidade para o trabalho rural, o perito reiterou de forma categórica: "após análise minuciosa dos documentos apresentados e dos exames físicos comparativos aplicados, chegamos à conclusão que o mesmo está apto para realizar sua atividade profissional de trabalhador rural".
As fotografias anexadas ao laudo demonstram amplitude de movimento preservada em ambas as mãos, sem limitações funcionais que comprometam a capacidade laborativa.
IV - DA AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de que as sequelas decorrentes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, consoante dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
No caso em questão, a prova pericial produzida foi conclusiva ao constatar que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
Como bem pontuado no laudo pericial: "Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando concluo que o mesmo não apresenta incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico." E complementou nos quesitos específicos sobre auxílio-acidente: 1.
Sobre perda anatômica: "Não houve perda anatômica ou motora"; 2.
Sobre mobilidade articular: "Não há perda da mobilidade articular"; 3.
Sobre capacidade laborativa: "Não se aplica" (em resposta ao quesito sobre redução da capacidade laborativa).
Embora tenha ocorrido o acidente de trabalho e o autor tenha sido submetido a tratamento cirúrgico, o que justificou a concessão temporária do auxílio-doença, a consolidação das lesões não resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O perito judicial, profissional de confiança do juízo e especialista na área médica pertinente, após exame detalhado e análise dos documentos médicos, foi categórico ao concluir pela capacidade plena do autor para suas atividades laborais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação pericial de sequelas incapacitantes: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
INCAPACITAÇÃO NÃO CONSTATADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) Evidenciado que o autor não está definitivamente incapacitado para o trabalho que exercia, ao contrário, podendo continuar a exercer suas atividades laborativas rotineiras, com sobejo de capacidade laboral plena, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.237031-3/002) "Sendo conclusiva a prova pericial médica quanto à inexistência de incapacidade laboral total ou parcial do Autor, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ao Segurado, por ausência de preenchimento dos requisitos estampados no art. 86, do Plano de Benefícios da Previdência Social." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.052972-3/003) No presente caso, a prova pericial foi inequívoca ao demonstrar a ausência de sequelas incapacitantes, não se configurando o direito ao benefício pleiteado.
Importante ressaltar que o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas para sua rejeição seria necessário haver prova contundente capaz de desmerecer sua conclusão técnica, o que não ocorre no presente feito.
A conclusão pericial encontra-se devidamente fundamentada e é coerente com os elementos dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, e no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Severino Santana da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC, restando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Custas processuais pelo autor, também suspensas pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Determinada diligência
-
18/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
20/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:57
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:43
Determinada diligência
-
10/04/2024 09:43
Nomeado perito
-
18/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:18
Desentranhado o documento
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09/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:20
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 18/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 13:10
Nomeado perito
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05/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
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16/12/2020 14:44
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2019 11:22
Conclusos para despacho
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10/07/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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