TJPB - 0830016-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:56
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830016-33.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, cadastre-se no sistema do PJe a pessoa jurídica indicada no polo ativo da ação: CKGS COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-68.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CYNTHIA KARINNE GOMES SAMPAIO em face de EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA.
Narra a autora que celebrou um contrato de prestação de serviços com a ré, o qual, em sua Cláusula XIX, estabelece um prazo de 36 meses e uma multa por rescisão antecipada equivalente a 9 mensalidades.
Informa, ainda, que comunicou a necessidade de rescisão antecipada devido a dificuldades financeiras e mudança de endereço, solicitando a dispensa da multa, porém, a ré manteve a cobrança integral da multa e exigiu a devolução dos equipamentos, protocolizando inclusive um protesto do título no valor de R$ 3.334,08.
Em vista disso, a autora intentou a presente ação, na qual requer, a título de tutela de urgência, o reconhecimento da nulidade da Cláusula XIX do contrato, a declaração de inexistência da dívida de R$ 3.334,08, e a sustação de qualquer medida constritiva, como o protesto do título. É o relatório.
DECIDO.
As alegações constantes na petição inicial, nas quais é invocada a necessidade de revisão contratual, com o afastamento da multa e da cobrança da dívida, não permitem, nesta fase liminar, a concessão de tutela de urgência.
Em se tratando de celebração contratual livremente pactuada, o contrato, neste momento, merece ser observado, não sendo possível analisar particularidades da contratação sem um prévio contraditório.
Assim, ainda que a autora tenha indicado as dificuldades financeiras e os termos contratuais que entende serem indevidos, tal afirmação, de caráter unilateral, não detém força suficiente para fazer cessar o cumprimento do contrato ou a cobrança da multa, necessitando de produção de prova com obediência ao contraditório para que se vislumbre se estão presentes as irregularidades mencionadas.
Ademais, o perigo concreto de dano, embora a autora mencione o protesto do título e o risco de negativação de crédito, restou afastado.
Saindo vencedora ao final da ação, a parte poderá receber o que indevidamente pagou ou ter a dívida declarada inexistente, com o cancelamento do protesto, assegurando-se a reparação integral de eventuais prejuízos.
Nessas condições, não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte demandante, na medida em que inexiste indícios comprobatórios imediatos da ilegalidade apontada, verifica-se que a parte não atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 21:57
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830016-33.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, cadastre-se no sistema do PJe a pessoa jurídica indicada no polo ativo da ação: CKGS COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-68.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CYNTHIA KARINNE GOMES SAMPAIO em face de EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA.
Narra a autora que celebrou um contrato de prestação de serviços com a ré, o qual, em sua Cláusula XIX, estabelece um prazo de 36 meses e uma multa por rescisão antecipada equivalente a 9 mensalidades.
Informa, ainda, que comunicou a necessidade de rescisão antecipada devido a dificuldades financeiras e mudança de endereço, solicitando a dispensa da multa, porém, a ré manteve a cobrança integral da multa e exigiu a devolução dos equipamentos, protocolizando inclusive um protesto do título no valor de R$ 3.334,08.
Em vista disso, a autora intentou a presente ação, na qual requer, a título de tutela de urgência, o reconhecimento da nulidade da Cláusula XIX do contrato, a declaração de inexistência da dívida de R$ 3.334,08, e a sustação de qualquer medida constritiva, como o protesto do título. É o relatório.
DECIDO.
As alegações constantes na petição inicial, nas quais é invocada a necessidade de revisão contratual, com o afastamento da multa e da cobrança da dívida, não permitem, nesta fase liminar, a concessão de tutela de urgência.
Em se tratando de celebração contratual livremente pactuada, o contrato, neste momento, merece ser observado, não sendo possível analisar particularidades da contratação sem um prévio contraditório.
Assim, ainda que a autora tenha indicado as dificuldades financeiras e os termos contratuais que entende serem indevidos, tal afirmação, de caráter unilateral, não detém força suficiente para fazer cessar o cumprimento do contrato ou a cobrança da multa, necessitando de produção de prova com obediência ao contraditório para que se vislumbre se estão presentes as irregularidades mencionadas.
Ademais, o perigo concreto de dano, embora a autora mencione o protesto do título e o risco de negativação de crédito, restou afastado.
Saindo vencedora ao final da ação, a parte poderá receber o que indevidamente pagou ou ter a dívida declarada inexistente, com o cancelamento do protesto, assegurando-se a reparação integral de eventuais prejuízos.
Nessas condições, não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte demandante, na medida em que inexiste indícios comprobatórios imediatos da ilegalidade apontada, verifica-se que a parte não atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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