TJPB - 0801420-93.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801420-93.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA A presente Ação Indenizatória foi proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA e outros em face do ESTADO DA PARAÍBA em face do atraso no recebimento no crédito, oriundo da ação judicial n. 0000340-07.2000.8.15.0371, causado pelos atos ilícitos do ex-servidor e ex-chefe de cartório desta 4a Vara Mista de Sousa, Valdênio de Jesus Vilar Silva, que subtraiu quantias depositados em Juízo.
Assim, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6o, da Constituição Federal), invocou a tutela jurisdicional objetivando compelir o demandado a indenizar-lhe moralmente pela conduta ilícita do servidor público, consistente na demora em receber os valores a que faz jus há mais de 15 (quinze) anos.
Na contestação, o Estado da Paraíba suscitou, preliminarmente, denunciação à lide do ex-servidor e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Preliminarmente, rejeito a denunciação à lide do ex-servidor público, pois nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado, não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Haveria, em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular.
Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – NULIDADE DA SENTENÇA – Em que pese as partes não terem demonstrado o interesse na instrução probatória, ambos os tipos de liquidação de sentença preveem a possibilidade de produção de prova – O alegado vício na repartição dos ônus sucumbenciais não conduz à anulação da sentença – Preliminares rejeitadas.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e está prevista no § 6º do art. 37 da CF, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", isto é, para que a Administração Pública tenha o dever de indenizar, deve se demonstrar: a) a existência de dano patrimonial (lucro cessante e/ou dano emergente) e/ou extrapatrimonial (e.g. moral ou estético) sofrido pelo administrado; b) a conduta do agente ou do servidor público (fato administrativo); e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta – O conjunto fático-probatório aponta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido – Responsabilidade civil configurada – Ilegitimidade passiva da servidora pública que disponibilizou o livro, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 940 de Repercussão Geral do E.
STF – Descabimento de denunciação da lide, pois a discussão, nesta demanda, sobre eventual responsabilidade subjetiva do agente público acrescentará novas questões a serem enfrentadas pelo órgão julgador e, consequentemente, comprometerá a celeridade processual e a razoável duração do processo – Desnecessidade de fase autônoma de liquidação de sentença, vez que o valor unitário da obra está comprovado nos autos e impor às partes o ônus de provar a extensão do dano (número exemplares através dos quais o requerido se beneficiou) se revela impossível por se tratar de "prova duplamente diabólica" – Sentença parcialmente reformada – Recurso oficial desprovido e recursos voluntários parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10030441620218260053 São Paulo, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2022) – Grifos acrescentados.
Uma vez atribuída à conduta de agente público a origem dos danos morais sofridos, a legitimidade passiva do Estado concretiza-se, à luz da teoria da asserção.
Com esse destaque sobre a causa de pedir da parte autora, também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, já que é a conduta comissiva de seu agente (servidor público judiciário), no exercício da função pública, que é apontada como propulsora do dano moral que busca o promovido ver indenizado pelo Estado.
Em seguida, afasto a prejudicial de prescrição, pois o marco inicial do prazo prescricional da ação indenizatória é a data em que os servidores prejudicados tomaram ciência da necessidade de ajuizamento de ações específicas para obtenção da responsabilização civil, nos termos da decisão constante do Id 51963282, proferida nos autos n. 0000340-07.2000.8.15.0371, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2023 (Id 82902499 daqueles autos).
Assim, considerando que o prazo prescricional se encerra em 24/11/2028 e que a presente ação foi proposta dentro desse lapso temporal, não há que se falar em prescrição.
Ausentes outras questões preliminares e/ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A controvérsia dos autos consiste em saber se a parte autora, que se diz credora nos autos da Ação n. 0000340-07.2000.8.15.0371, deixou de receber seu crédito em decorrência das condutas ilícitas do ex-servidor desta unidade e, em caso positivo, se faz jus à compensação pelo dano moral.
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, desnecessária a prova da culpa, devendo aquele que alega haver sofrido dano, causado por um agente público, provar a conduta praticada, o dano e o nexo de causalidade.
Provados os mencionados requisitos, para o Estado poder eximir-se do dever de indenizar, deve provar, à luz da Teoria do Risco Administrativo, caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
Pois bem, é fato público e notório que o ex-servidor do Poder Judiciário, Valdenio de Jesus Vilar Silva, na qualidade de Chefe de Cartório desta 4a Vara Mista, valendo-se dos privilégios de seu cargo e função de confiança, praticou atos criminosos consistentes nos desvios de recursos públicos e subtrações de valores de diversos processos em tramitação, e até arquivados, prejudicando diversas pessoas.
Os acontecimentos foram divulgados na rede mundial de computadores ( https://www.pbagora.com.br/noticia/policial/operacao-al-bara-investiga-desvio-de-dinheiro-publico-em-sousa/ ) e objetos de Ações Penais, tombadas sob o n. 0001247-15.2019.8.15.0371, 0000625-67.2018.8.15.0371 e 0001381-76.2018.8.15.0371, as quais tramitam em segredo de justiça perante a 2a Vara Mista desta Comarca.
Ainda, através da Portaria n. 43/2021, publicada no Diário da Justiça de 19/01/2021, foi aplicada pena de demissão ao servidor com base nos Processos Administrativos Disciplinares n. 0001082-18.2019.8.15.1001 (2020.114439), 0001081- 33.2019.8.15.1001 (2020.114029), 0000727-08.2019.8.15.1001 (2020.113204), 0000765- 20.2019.8.15.1001 (2020.114383), 0001110-83.2019.8.15.1001 (2020.114123), 0000766- 05.2019.8.15.1001 (2020113181), por descumprimento do disposto no Art. 106, incisos IV e VI; 107 IV E XVII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, com fulcro no Artigo 116, III, c/c o artigo 120, incisos I e XIII do mesmo diploma.
Após analisar os autos de n. 0000340-07.2000.8.15.0371, atualmente em fase de cumprimento de sentença, extraí que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa (SINSPUMS) ajuizou a referida ação com o objetivo de obter as diferenças salariais dos servidores públicos ativos e inativos, apuradas entre o vencimento básico e o salário mínimo do período de fevereiro/1995 a janeiro/1999, pretensão que foi acolhida integralmente e o pedido julgado procedente (Id n. 33095387 – p. 34/36), com trânsito em julgado em 20/12/2004 (Id n. 33095387 – p. 58).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id n. 33095388 – p. 12/14) e após diversas atualizações de valores, em audiência realizada no dia 31/03/2015, as partes transigiram (Id n. 33095599 – p. 2/4) e o Município de Sousa começou a informar o pagamento (Id n. 33095599 – p. 20/86), tendo, posteriormente, apresentado ordem sequencial de pagamentos das RPV’s (Id n. 33095600 – p. 9).
Entretanto, após os atos ilícitos praticados pelo ex-servidor Valdênio de Jesus Vilar Silva, os pagamentos foram interrompidos.
Em seguida, a Contadoria Judicial realizou o levantamento da situação dos credores e elaborou quatro listas distintas (Id n. 43903559 daqueles autos): Lista 1 (Azul): Pagamentos realizados; Lista 2 (Amarela): RPV sem comprovante de pagamento nos autos; Lista 3 (Cinza): Alvarás expedidos sem comprovante de pagamento nos autos; Lista 4 (Laranja): Servidores que não receberam o seu crédito.
De acordo com o relatório da Contadoria, ocorreu a subtração, pelo ex-servidor, da quantia de R$ 1.162.495,19 (um milhão cento e sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos).
Por outro lado, ainda há um saldo devedor pelo Município de Sousa, no total de R$ 776.264,81 (setecentos e setenta e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), consoante quadro resumo de Id n. 43903559 – p. 29.
A Lista 4 (Laranja), inserida no Id n. 43903559 – p. 10/27, com título de “SERVIDORES QUE NÃO RECEBERAM OS SEUS CRÉDITOS”, engloba todas as pessoas que não receberam os seus créditos, seja porque os pagamentos foram interrompidos ou porque os valores foram subtraídos.
Assim, a Contadoria Judicial dividiu a referida lista em duas (Id n. 43903559 – p. 30/49).
Na primeira, os servidores que constam da “RELAÇÃO DE SERVIDORES COM SEUS CRÉDITOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E DIVIDIDOS EM BLOCO DE R$ 50.000,00 ATÉ O LIMITE DO SALDO REMANESCENTE” (Id n. 43903559 – p. 30/35) não foram atingidos diretamente pelos atos ilícitos do ex-servidor, o que me permite concluir que não possuem direito à indenização material, porquanto os valores sequer foram retirados do patrimônio do Município de Sousa (que ainda tem obrigação de arcar com o saldo remanescente), além de que a determinação desse pagamento não só burlaria a ordem dos credores, como também transferiria a obrigação de pagar do Município de Sousa para o Estado da Paraíba, sem mencionar no risco de pagamento dúplice a quaisquer dos credores.
Na segunda lista, denominada de “RELAÇÃO DE SERVIDORES COM SEUS CRÉDITOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E DIVIDIDOS EM BLOCO DE R$ 50.000,00 QUE FICARAM FORA DOS LIMITES DO SALDO REMANESCENTE”, localizada no Id n. 71974818 – p. 35/49 daqueles autos, estão os credores que tiveram os seus créditos subtraídos pelo ex-servidor público.
Neste caso, uma vez que houve a saída dos valores do patrimônio do Município de Sousa e passando a constar em conta judicial, à disposição do Poder Público, neste caso, a responsabilidade passa a ser do Estado da Paraíba.
A partir desse relatório, verifico que MARIA DO CARMO PEREIRA e outros integra a “RELAÇÃO DE SERVIDORES COM SEUS CRÉDITOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E DIVIDIDOS EM BLOCO DE R$ 50.000,00 ATÉ O LIMITE DO SALDO REMANESCENTE” (Id n. 43903559 – p. 30/35).
Portanto, embora o pagamento do seu crédito ainda esteja pendente, é evidente o prejuízo experimentado pela demora causa pelas condutas do ex-servidor judiciário, pois a autora já estava em fila de pagamento, até que este foi interrompido, de modo que a responsabilidade objetiva estatal, no presente caso, é patente e inescusável, o que gera o direito do(a) autor(a) à reparação material, no valor do crédito a que fazia jus.
O dano moral está devidamente configurado pelos atos do agente público, conduta que ensejou na supressão indevida de quantia que a autora, há anos aguardava receber, e que por ter atingido verba de natureza alimentar, comprometeu o seu orçamento familiar, ferindo a sua dignidade, além da perda do tempo útil, tendo em vista que teve que ingressar com uma nova ação judicial, desta vez para reaver o valor que lhe, inicialmente foi privado pelo Município de Sousa, e garantido pelo desfecho da ação n. 0000340-07.2000.8.15.0371, atualmente obstaculado pelas condutas ilícitas de um servidor público estadual.
In casu, o dano moral prescinde de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também está demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
Nesse contexto, a indenização do dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, hipótese em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, mas que atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação e impeça o enriquecimento sem causa.
Por outro lado, não se pode perder de vista que a demora na solução do impasse também foi provocada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa (SINSPUMS), que não tem colaborado para resolver o entrave, já que, desde maio/2021 (mais de 02 anos), vem se utilizando de argumentos infundados e sem embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial, atravessando, nos autos de n. 0000340-07.2000.8.15.0371, diversas petições protelatórias (Id n. 42724004), embargos de declaração (Id n. 52822774), agravo de instrumento (Id n. 59461024) e apelação (Id n. 59476551), mesmo diante dos esclarecimentos deste Juízo de que o Poder Judiciário não detém capacidade processual para responder por eventuais danos causados aos credores.
Feitos estes esclarecimentos e levando-se em consideração a capacidade financeira do Promovido, visto que se trata de Ente Federativo que goza de autonomia financeira, a gravidade dos fatos, as consequências lesivas havidas e a pluralidade de credores, atento, ainda, à função pedagógica e o tempo de tramitação da demanda, e atento às últimas decisões da Turma Recursal em casos análogos, fixo, a título de reparação pelo dano moral experimentado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que se mostra razoável e adequado para compensar o sofrimento causado ao(à) autor(a) em face exclusivamente da demora para recebimento de seu crédito, sem ocasionar o enriquecimento da parte, já que o pagamento dos salários atrasados ainda está pendente de pagamento pelo Município de Sousa.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO CARMO PEREIRA e outros para obrigar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), atualizado pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7o da Lei 12.153/2009 c/c o § 1o do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2o do art. 183 do CPC.
Se interposto Recurso Inominado: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”. 3.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DEBORA ALINE SANTOS ALVES em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:45
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 17:01
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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21/02/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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