TJPB - 0801192-62.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/10/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:48
Recebidos os autos.
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02/09/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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24/08/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a parte promovente IGOR RICARDO BARBOSA formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Banco C6 S.A., alegando, em síntese que teve o seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de cobrança indevida em sua conta corrente, correspondente à tentativa de compra em site internacional, que não chegou a ser concretizada.
Requer, assim, que seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, para que o promovido efetue a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que contraiu o débito inscrito em órgão de proteção ao crédito , não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que a cobrança tenha sido realizada de forma regular.
O único documento colacionado pela autor, até o presente momento, são os extratos de que indicam a cobrança do do débito supostamente não autorizado pelo promovente.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do documento comprobatório da dívida inscrita no órgão de proteção ao crédito, objeto de questionamento nos presente autos, no prazo da contestação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência A conexão será estabelecida no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes.
Os litigantes deverão comparecer em salas virtuais ou físicas no dia e horário marcado, e estar acompanhados de seus advogados, devidamente representados com poderes para transigir, comunicando-se as providências ao Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Conciliando as partes acerca do objeto desta ação, as cláusulas serão reduzidas a termo, com a leitura subsequente pelo servidor responsável, sujeita à homologação desse Juízo.
Intimações necessárias.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado(s) o(s) promovido(s).
Registre-se que o(s) demandado(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a IGOR RICARDO BARBOSA - CPF: *90.***.*67-50 (AUTOR)
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10/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGOR RICARDO BARBOSA (*90.***.*67-50).
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28/11/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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