TJPB - 0802819-32.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802819-32.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO CELESTINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA DA CONCEICAO CELESTINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial.
Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 105357907, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Defiro, na oportunidade, a gratuidade processual da demandante.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:35
Juntada de cálculos
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25/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:04
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO CELESTINO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*64-96 (AUTOR).
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06/06/2025 08:04
Homologada a Transação
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28/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:56
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 07:30
Juntada de Informações
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26/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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