TJPB - 0800374-90.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800374-90.2025.8.15.0461 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ROMARIO FRANCELINO DA SILVA, LUIS ANDRE SANTOS SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo Ministério Público da Paraíba em face de ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA E LUÍS ANDRÉ SANTOS SILVA imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima Damião Flor dos Santos.
Diz a denúncia: No dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 03h00, na Rua Manoel Anjo, n. 136, Centro, Cidade de Dona Inês/PB, os acusados, agindo em comunhão de desígnios e em unidade de esforços, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Damião Flor dos Santos, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.
Conforme apurado nos autos, a vítima se encontrava em frente a sua residência, quando os denunciados chegaram ao local, em um veículo Volkswagem, cor cinza, conduzido pelo denunciado Luiz André Silva.
De forma repentina, o denunciado Romário desceu do veículo e surpreendeu a vítima, deferindo-lhe três golpes de faca, atingindo-o na região das costas, ombro e antebraço esquerdo.
Mesmo ferido, o ofendido conseguiu correr para dentro de casa e trancar a porta, escapando de novos golpes.
Então, o denunciado Romário rapidamente entrou no veículo, que era conduzido pelo acusado Luiz André, que o aguardava com o motor ligado, garantindo a fuga do local sem que fossem imediatamente identificados pelas testemunhas.
A polícia militar foi acionada e prontamente realizou diligências.
Ainda no mesmo dia conseguiu localizar e prender os denunciados.
As investigações revelaram que o crime foi motivado por um desentendimento anterior entre a vítima e Luiz André, que não gostou de ter Damião tomado, à força, uma motocicleta que lhe pertencia, sob justificativa de que Luiz não estava honrando o pagamento do veículo.
A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo depoimento da vítima, que reconheceu os denunciados, pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelo laudo de traumatológico de delito da vítima.
Auto de Prisão em Flagrante (0800295-14.2025.815.0461).
Prisão do réu ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA na data de 15 de fevereiro de 2025.
Inquérito Policial no id. 108422621.
Exame de Lesão Corporal na vítima DAMIÃO FLOR DOS SANTOS no id. 108422621 – págs.: 24/25.
Recebida a Denúncia na data de 26 de março de 2025 no id. 109874194.
Citados, pessoalmente, os réus, apresentaram Defesas Preliminares, através da Defensoria Pública requerendo a improcedência da exordial acusatória nos ids. 110973996 e 115872337.
Decisão mantendo a prisão preventiva do réu ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA na data de 24 de julho de 2025 no id. 116804975.
A Audiência de Instrução foi realizada no dia 12 de agosto de 2025, com as oitivas das testemunhas/declarantes de acusação: 1.
PM JOSÉ VARELA FILHO; 2.
DAMIÃO FLOR DOS SANTOS (VÍTIMA); 3.
ANA LAÍS DANTAS DA SILVA; 4.
PM SERGINALDO FERREIRA LEAL.
Seguida das de defesa: 1.
JOSÉ EDUARDO BENTO DA SILVA; 2.
GILVAN GERÔNIMO DO NASCIMENTO; 3.
MICHELE RODRIGUES DA SILVA.
A seguir foram realizados os interrogatórios dos acusados: ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA e LUIZ ANDRÉ SANTOS DA SILVA no id. 119327604.
O Ministério Público e a Defensoria Pública que representou o réu ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA apresentaram alegações orais (MÍDIA – PJE).
O Ministério Público em alegações orais pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da exordial acusatória (MÍDIA – PJE).
A Defensoria Pública apresentou alegações orais em favor do réu ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA e requereu a sua impronúncia com aplicação do princípio do in dubio pro reo e subsidiariamente pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para Lesão Corporal leve (MÍDIA – PJE).
A defesa do réu LUÍS ANDRÉ SANTOS SILVA, através de Advogado Dativo apresentou alegações finais, em memoriais, requereu, o seguinte: a) Impronúncia de LUÍS ANDRÉ SANTOS SILVA, por ausência de indícios suficientes de autoria/participação; b) Subsidiariamente, absolvição sumária por provado não ser o acusado autor ou partícipe, diante da inexistência de liame subjetivo com o fato e da fragilidade da prova indiciária; c) caso se entenda pela pronúncia, que se proceda ao decote das qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa), por ausência de suporte probatório mínimo quanto à suposta contribuição de Luís André para circunstâncias qualificadoras, restringindo-se eventual pronúncia ao corréu autor material; d) requer-se o reconhecimento de participação de menor importância, com redução proporcional na aplicação da pena em eventual julgamento no id. 121516125. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do CPP.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades: Pronunciar o Acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o(s) acusado(s) praticado o crime.
Destarte, a apreciação da causa será remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal, adiante transcrito: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Deve-se consignar que nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade ou uma apreciação exauriente das provas produzidas.
Impronunciar o Acusado – quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414, do Código de Processo Penal, adiante transcrito: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do CPC, dispositivo adiante transcrito: Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o Réu.
Esta prescrição está contida no artigo 415, do Código de Processo Penal, dispositivo legal adiante transcrito: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008 Para que possa ocorrer a absolvição sumária é necessário que se demonstre a incidência escorreita e inequívoca da ocorrência de uma das situações indicadas nos incisos deste artigo 415, do CPP.
Caso contrário, deve o réu ser submetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento dos crimes contra a vida, tentados ou consumados.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria.
Feitas essas breves considerações, passamos, então, a analisar este caso concreto.
As autorias delitivas são incontestes, não sobressaindo dúvidas de que foram realmente os acusados que praticaram os fatos delituosos dos presentes autos, especialmente em virtude de prisão em flagrante do réu ROMARIO FRANCELINO DA SILVA, assim como dos depoimentos constantes tanto na fase inquisitorial quanto na fase instrutória.
Por outro lado, analisando-se detidamente as provas dos autos, verifica-se que as ações praticadas pelos réus ROMARIO FRANCELINO DA SILVA e LUIS ANDRÉ SANTOS SILVA não se enquadram no tipo penal descrito na exordial acusatória, merecendo prosperar o requerimento defensivo do réu ROMARIO FRANCELINO DA SILVA em sede de alegações finais orais, no tocante a necessidade de desclassificação da conduta imputada aos réus para o delito de lesão corporal, contudo de natureza leve.
Da análise das provas materiais colhidas, notadamente o Laudo de constatação de ferimento/ofensa física em id. 108422621 – págs.: 24/25, realizado na vítima DAMIÃO FLOR DOS SANTOS, extrai-se que, da lesão sofrida, houve “(...) FERIMENTO OU OFENSA FÍSICA; PERFURO CONTUNDENTES; HOUVE PERIGO DE VIDA, MAS NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO A GRAVIDADE JÁ HAVIA CESSADO (15/02/2025, PELAS 02:00); NÃO RESULTOU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO; NÃO RESULTOU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS; FERIMENTOS EM REGIÃO DO DORSO COM CERCA DE 2 CM, SEM SUTURA, FERIMENTO NA REGIÃO DO BRAÇO COM CERCA DE 4 CM SATURADO E FERIMENTO NO ANTEBRAÇO DE 4 CM SUTURADO...”.
O laudo de exame de corpo de delito atesta que as lesões apresentadas pela vítima levaram a perigo de vida, mas que já havia cessado no momento da confecção do laudo.
Entretanto, a constatação de que as lesões poderiam, em tese, levar à morte não é suficiente para caracterizar o dolo homicida.
Para a configuração da tentativa de homicídio, exige-se prova inequívoca de que o agente atuou com intenção de matar.
A simples gravidade das lesões ou o fato de terem colocado em risco a vida da vítima não basta, se o conjunto probatório não revelar que o agente tinha como objetivo a morte.
No caso, a prova oral não revelou animosidade, premeditação ou qualquer circunstância concreta que evidencie o propósito de matar.
Os fatos demonstram apenas a intenção de ofender a integridade física da vítima.
Ressalte-se que a utilização de arma branca, por si só, não configura tentativa de homicídio, sendo imprescindível a comprovação de que os golpes foram dirigidos à produção do resultado morte.
No presente caso, a dinâmica dos fatos, as provas orais e os elementos médicos apontam para a ocorrência de agressão física que, embora reprovável, não evidencia a intenção de matar.
Para melhor elucidar os fatos, passo a analisar as declarações da vítima e demais provas orais colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima DAMIÃO FLOR DOS SANTOS, ouvida, em juízo informou, o seguinte: “(...) no dia dos fatos eu estava na praça, vinha subindo e quando cheguei em casa aconteceu; Eu subi da praça quando eu entrei, aí o Romário já chegou; Eu estava na praça quando eu subi, com a mulher, quando eu ia chegando em casa o Romário já chegou já me furando, com a camisa na cara, meteu a faca em mim; Foi o Romário mesmo, conheci ele e a mulher também conheceu; Eu conhecia, vi ele na rua assim, e eu conheci ele; o Romário me deu três golpes de faca; pegou uma no braço e uma nas costas; Pegou.
Um aqui e outro aqui.
Ainda tem a marca; Ele já chegou empurrando a porta e metendo a faca; não, esperava.
Eu subi e olhei para a rua, para baixo e não vi ninguém.
Quando eu ia entrando pela porta, não esperava isso dele; Não tínhamos nenhuma desavença, eu nunca discuti com Romário, nem intimidade com ele eu tinha; Eu só vi quando o carro parou, foi na hora que eu subi e não vi ninguém descendo do carro; Quando Romário me furou, ele desceu correndo, aí ele já entrou dentro do carro do “Faisquinha”; Não, estava na praça, subindo a praça, de frente parado.
Quando o Romário desceu já meteu o pé; deu para ver, o “Faisquinha” – Luiz André; deu sim; Não, eu não tive desentendimento com o Luis André; o caso do depoimento que eu dei sobre ele é por conta de uma moto que eu o vendi.
E ele não me pagou a moto; O Luis André, me devia um dinheiro.
Eu troquei uma moto em um celular e ele tinha que me pagar R$ 500,00, dia 30 de janeiro; Já estava há muito mais.
Sumiu com a minha moto, a moto não apareceu mais em Dona Inês.
Ele estava me devendo e mandou o Romário me furar, foi o depoimento que eu prestei na Delegacia; Foi.
Aí ele pegou e botou o Romário para me furar aqui.
Igual ele contou lá, ele estava muito doido mas contou lá também; fiquei só no hospital em Dona Inês mesmo; não fui para outro local; no momento em que o Romário me furou eu tentei trancar a porta, mas não consegui, pois ele estava com mais força que eu, não deu tempo de trancar a porta; consegui trancar a porta pouca coisa, mas como tinha um colchão na sala, do menino pequeno, não deu tempo de trancar; foi na hora que ele chegou e começou a forçar a porta; colocou a mão e começou; consegui não, porque era muito sangue e ele correu, quando eu saí para fora, eu fui olhar e vi ele descendo; Estava muito sangue nas minhas costas, estava muito sangue, aí eu já fui enfraquecendo; O Romário já chegou colocando a mão na porta e desferindo os golpes de faca; Ana Laís Dantas da Silva é minha mulher; no momento do fato estavam ela e o filho dela pequeno; O carro que o Luiz André estava era um gol cor cinza mesmo, ele está com esse veículo ainda; Eu quero que ele pague o que fez comigo.
A moto não vai voltar mais.
Se eu soubesse pelo menos onde ela está eu iria atrás.
Eu quero que pague o que fez comigo; não precisei ir para hospital fora de Dona Inês; passei uns quatro meses sem trabalhar e estou doente, ainda sinto dor nas costas; não precisei de UTI; não teve desentendimento com os réus antes do dia dos fatos; no dia dos fatos estive na praça de Dona Inês e eu estava lá; os réus estavam lá também, mas estavam longe; eu estava em um local e eles estavam longe; em nenhum momento nós discutimos, nenhum momento; depois desses negócios, depois da moto que eu vendi a ele, não aconteceu briga, não; eu só queria receber o meu dinheiro, o pagamento; : Eu nunca ameacei o réu, Luis André, ele quem ficava me ameaçando; cobrei ele uma vez e ele ficava falando para o povo que ia me pegar porque estava cobrando; O Luis André no dia dos fatos estava só dirigindo o carro; o réu Romário me furou; desceu do carro e chegou lá metendo a faca em mim; eu nem tenho intimidade com o Romário; Eu nunca tive intimidade com ele.
Ele chegou lá e “foi nas ondas” de “Faisquinha”...”; A testemunha ministerial, PM JOSÉ VARELA FILHO, sou cabo da Polícia Militar, em juízo informou, o seguinte: “(...) se eu não estou enganado e não me falha a memória, essa ocorrência foi da primeira tentativa? Teve outra tentativa se eu não me engano; no dia dos fatos nós fomos acionados, via Copom, que agora se chama CIOP, da Polícia Militar; com a informação de que um cidadão teria tentado esfaquear outro; quando chegamos no local, na rua próxima dessa praça, nos aproximamos da entrada da casa e avistamos várias marcas de sangue já na entrada da casa, tocamos a sirene, o rapaz saiu; o pessoal amedrontado na rua, todo mundo com medo, o silêncio estava prevalecendo; entramos em contato e recebemos informação da própria vítima que o Romário teria tentado contra a vida dele; só que o Romário conseguiu fugir e se trancar dentro de casa; a partir daí continuamos as diligências; e ele informou também, a vítima Damião, que teria sido a mando do “Faísca"; devido a algum atrito entre eles, referente a uma esposa, alguma coisa desse tipo; e o Romário atentou contra a vida dele e conseguiu fugir; O “Faisquinha” é o Luís André; de acordo com a vítima Damião, foi a mando do “Faísca", que o Romário tentou tirar sua vida; o réu, Romário chegou a dizer para a polícia que quem estava dirigindo e parou o carro para o Romário descer e matar o Damião, teria sido o Faísca; O réu Luís André deu fuga para o Romário; de acordo com o próprio Damião.
Deve ter sido alguma coisa relacionada a uma esposa da vítima.
Teve alguma divergência entre eles em uma praça.
E nessa praça, posteriormente quando Damião foi para casa, quando foi chegando em casa, ele percebeu que alguém estava se aproximando e já foi tentando executá-lo, com algum tipo de arma branca.
Ele conseguiu se trancar, o rapaz correu e a vítima declarou ter visto o “Faísca” dando fuga a ele.
De acordo com as informações que o Damião relatou; ele diz que o “Faísca” mandou o Romário executá-lo, O delegado aqui da cidade posteriormente entrou em contato com ele, fez boletim de ocorrência, foi ouvido.
Posteriormente vai ter uma outra audiência referente a isso, pois teve uma segunda tentativa.
Vai ter outra audiência relacionada à segunda tentativa contra vida do Damião; Tem, infelizmente o Faísca possui.
Um rapaz novo, podendo cuidar da vida, da família, tocar a vida, mas tem uma história complicada aqui de violência, já foi conduzido para delegacia, tem uns TCOs, tem situações que posteriormente serão levantadas, pela pregressa dele vai ser constatado; : O Romário na cidade também já foi preso por furto, roubo, invasão de domicílio, roubar as casas aqui na cidade com o pessoal dentro de casa.
Tem vários boletins de ocorrência contra o Romário.
O delegado tem muito trabalho com ele também; o Damião disse que quem deu fuga foi o “Faísca” – Luís André; Não me recordo porque Romário foi preso tantas vezes, doutor.
Foi preso tantas vezes por nossas guarnições que para lembrar a primeira e última prisão de Romário; Não me recordo, não me recordo.
Como eu disse, são muitas ocorrências relacionadas a esses dois.
A Defensora Pública, com certeza, vai ter outras ocorrências, outras audiências relacionadas a eles.
O senhor como promotor de justiça também e a doutora.
Não vai ser a primeira, nem vai ser a última.
Tem várias situações que o delegado aqui botou no papel, fez todo o papel dele e encaminhou para o Ministério Público, fez todo o procedimento legal.
Nós estamos fazendo tudo na legalidade.
Vocês vão ter muita coisa pela frente relacionada a eles...”; A testemunha ministerial, ANA LAÍS DANTAS DA SILVA, em juízo informou, o seguinte: “(...) fui companheira da vítima, mas nós estamos separados agora no momento; na época dos fatos morávamos juntos; no dia dos fatos nós estávamos vindo de uma festa, parei na praça e subimos; subimos eu, Damião (meu ex-companheiro) e meu filho, pequeno, de três anos; Damião ia com o menino no colo; Damião ia com o meu filho no colo, nós subimos para casa, aí quando chegamos em casa, ele entregou o meu filho a mim, aí foi na hora que o cara chegou com a camisa no rosto e já foi esfaqueando ele; o Romário estava na praça e depois saiu; ele estava na praça e depois nós subimos para cá, não olhamos para trás, não, só subimos; a roupa que o Romário estava na praça foi a mesma com a qual ele chegou na minha casa; na praça Romário estava com algumas pessoas, mas não reconheceu quem eram; o Romário prendeu Damião na porta, segurou a porta, ele segurou ele assim na porta e começou a esfaquear; a roupa do Romário era igual a que estava na praça; só que o rosto não deu para ver; só deu para ver os olhos, porque eu olhei muito dentro dos olhos dele, e gritava, ele desceu; quando eu disse, “meu filho está deitado no colchão”, ele olhou para mim assim e saiu; tinha alguém esperando ele lá na praça, só que não dava para ver, porque eu fiquei com medo de sair; Damião me falou depois, que o Romário correu e entrou no carro do Faísca (Luis André); o Damião me falou que nunca ficava no mesmo local que o Luis André, pois dava problema; o Damião falou de uma dívida com relação a uma moto que tinha vendido a Luis André; na praça que eu estava com ele, o Romário chegou perto dele, normal assim, e depois saiu.
Só que no olhar dele eu vi maldade, aí eu disse, “bora pra casa”, aí eu subi com ele; lembro da roupa do Romário que era igual a do dia da Praça e de quando foi tentar matar Damião, ele estava de short; os golpes de faca foram no braço e nas costas; sobre a pessoa de Romário eu sei que aqui na cidade ele fazia, assim, muitas coisas que o povo não gostava muito dele não e o Luis André também; o Romário chegou na gente de surpresa; o Romário passou onde nós estávamos, assim, olhando quando estávamos na praça; não tinha conhecimento de rivalidade entre Damião e Romário; com relação a Luiz André “ Faisquinha” não se “batiam” depois de uma moto, que onde estava um o outro não conseguia ficar; eles já discutiram, sim; mas, só verbalmente; mas, nunca presenciei; no dia dos fatos eu não vi o Romário se aproximando da gente; os réus estavam com camisas no rosto; Só esse que eu disse, que Damião viu que é Romário; não soube informar onde o Luis André estava...”; A testemunha ministerial, PM SERGINALDO FERREIRA LEAL, 3º Sargento, em juízo informou, o seguinte: “(...) recordo que teve essa situação, dessa ocorrência, onde... esse “Faísca” e o Damião, eles eram amigos... e depois, eles agora são inimigos.
Por motivo, razão, circunstância, que eu desconheço.
E esse Romário, ele não é pessoa de boa índole na cidade, onde o “Faísca” se juntou com ele.
E depois de ter obtido essas informações, a gente conseguiu capturar o Romário e conduzir à delegacia para apresentar ao delegado; o Damião foi socorrido; acho que foi atingido por golpes de faca; ele foi socorrido para o hospital; salvo engano, parece que eles estavam bebendo lá na Praça do Agricultor e ele tinha dito, que o “Faisca” tinha soltado liberdade para a companheira dele, namorada, algo do tipo, assim; Damião relatou que, quando saiu do local, os réus acompanharam ele; Damião chegou a dizer se o Romário fugiu no carro do “Faisquinha”, do Luís André; o Romário eu já fiz a condução dele por violência doméstica, acho que uma quebra de medida protetiva, e ele também responde por furto, roubo, esse tipo de crime; o “Faísquinha”, o Luís André eu fiz outra condução dele, ele com arma de fogo, investindo contra a vida do Damião, onde ele conseguiu se evadir do local; essa já é a segunda tentativa de homicídio contra a vida de Damião pelo Luis André; tem conhecimento que Damião e “Faisquinha” são amigos, inclusive andavam juntos em Dona Inês; eles só andavam juntos os dois e depois, e eu acho que depois desse ato aí, eles se tornaram inimigos; Teve esse, e parece que teve um envolvimento aí de uma motocicleta que eu não sei especificar em detalhe para a senhora; negócio que teve, venda e compra, algo do tipo assim; o Damião que relatou isso.
Acho que no hospital ele tinha me dito isso; o motivo foi gerado mais através disso, nessa noite que eles estavam bebendo juntos sobre um fato com a companheira do Damião; quando a gente recebeu a ocorrência, já recebeu que ele estava no hospital; após Damião indicar e relatar quão breve assim a gente foi logo na tentativa de prender os acusados; mas, ele disse que teve essa discussão e quando ele saiu para ir para casa o acompanharam e fizeram isso com ele...”; A testemunha de defesa do réu - Luis André, JOSÉ EDUARDO BENTO DA SILVA, declarou em juízo, o seguinte: “(...) é servente de pedreiro; sou cunhado do Luís André; ele nunca foi envolvido com nada, não.
Eu cresci com ele desde pequeno; estávamos no Bar de Carlinhos, só os amigos bebendo e acabou a cana e decidimos ir lá para a pracinha; com os amigos fomos para pracinha “tomar uma”; nos juntamos para comprarmos outro kit de bebida; pegamos e demos o dinheiro para Luís André ir comprar; fui com ele, como o kit estava caro no lugar que nós fomos comprar, como ele tinha bar no tempo, ele tinha um bar, decidimos ir comprar lá no bar dele; e voltamos para pracinha e continuamos bebendo a cachaça; do nada, chega o Romário perguntando se podia tomar uma dose; como nós estávamos entre amigos, nós dissemos que se os meninos concordassem a gente daria; eles concordaram, concordaram e ele tomou uma dose lá; depois ele disse assim: “eu vou ali”; ele saiu, passou uns minutinhos, ele voltou com a perna esquerda com sangue; perguntou se a gente podia fazer um favor para ele para levar ele ali; a gente disse: “ali aonde”; ele falou assim: “ali”. fomos e demos uma carona a ele; quando voltamos para pracinha de novo encontramos ele bebendo, continuamos bebendo; com uns minutinhos aparece o Damião todo mole, uma esposa dele carregando ele, ele gritando que Romário tinha furado ele; no tempo em que estive na praça o Luis André sempre permaneceu conosco; ele saiu em nenhum momento com Romário; isso, ele saiu sozinho e depois que tomou a dose ele saiu, ele disse: “vou ali” e com uns minutos ele voltou com a perna esquerda; o Romário saiu a pé; Luís André tem carro; nesse dia o Romário pediu para nós darmos uma carona a ele, fomos deixa-lo, onde ele falou que mora; existe uma rixa entre Romário e Damião; falam que Damião deu uns tapas na cara de Romário quando os dois estavam bebendo e tiveram uma discussãozinha e Damião deu uns tapas na cara de Romário; entre Damião e Luis André eram amigos; aconteceu esses negócios e caiu para cima do meu cunhado; no dia, quem saiu e quem depois voltou com a perna sangrando foi Romário; o Romário não estava machucado só estava com a perna esquerda, suja de sangue; Damião apareceu na pracinha todo mole e a esposa dele carregando ele, aí levaram ele pro hospital e ele ia falando que Romário tinha furado ele; nós estávamos só bebendo tranquilamente, ninguém sabia o que tinha acontecido; eu e meu cunhado demos uma carona para Romário e ele perguntou se a gente não podia fazer um favor para ele; levamos ele para Chã de Palhares; Fica ali na rua do cemitério subindo ali.
O cemitério novo, subindo.
Indo para a Lagoa do Braz; fomos deixá-lo porque conhecemos bêbado, e a gente bêbado fica abusando na mesa e decidimos ir deixar ele; a rixa entre Luis André e Damião foi por causa de uma moto que “Faisquinha” deixou na oficina e Damião foi lá e pegou a moto e levou, sem autorização do meu cunhado, vendeu a moto, meu cunhado pediu dinheiro e ele disse que não ia dar e houve essa desavença dos dois; tendo Luis André ameaçado ameaçado Damião...”; A testemunha de defesa do réu – Luis André, GILVAN GERÔNIMO DO NASCIMENTO, declarou em juízo que: “(...) é pedreiro; o que eu sei é sobre a dívida de uma moto; o carro do Luis André um Gol daquele mais antigo e a cor dele é meio amarelado, amarelado para marrom, puxando para o marrom assim; amarelado para marrom; o Luis André não estava com faca, não; antes dos fatos conheci o Damião assim, mas não conhecia muito amigavelmente não, só de vista mesmo; no dia dos fatos não o Damião passando na praça não; se eu vi não lembro; mas, acho que não; não, sobre isso aí eu já estava sabendo, sobre esse negócio da moto antes dos fatos acontecerem; Luis André comprou uma moto, vendeu uma moto para o menino lá, aí o menino ficou sem querer pagar; só sei informar que eles tiveram uma briga por conta de uma moto; não sei dizer o que foi que houve depois; nem o que aconteceu com Damião Flor...”; A testemunha de defesa do réu – Luis André, MICHELE RODRIGUES DA SILVA, declarou em juízo que: “(...) meu marido é primo de Luis André; tenho conhecimento por ouvir falarem que Luis André mandou esse Romário furar Damião; ouvi falarem que Luis André e Damião eram amigos; eles andavam juntos, ele chegou lá no sítio; não, não, na minha casa não.
Eu moro no sítio e Luis André mora na cidade; o motivo eu não sei, não; sei que no dia que aconteceu isso eu estava em casa, dormindo, meu marido e meu primo foram dormir lá também lá em casa; e de madrugada eles iam sair e iriam para Campina trabalhar; eu não sei dizer quem tentou matar Damião; resido no sítio é difícil eu vir na cidade; não sabe dizer onde Luís André trabalha; no dia dos fatos eu estava em casa...”; O réu, ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA, foi interrogado e declarou o seguinte: “(...) Trabalho com bico, fazendo bico, descarregando cimento, tijolo, essas coisas; tenho um filho de quatro anos de idade; já fui preso em 2013, uma vez por roubo, agora em 2024 com medida protetiva e essa agora; nega a prática delitiva imputada; isso aí eu admito que não, porque eu não tenho nada a ver com o Damião, não devo nada a Damião, nunca briguei com o Damião, nem discuti; não agredi o Damião nessa data dos fatos; Não, primeiro de tudo que com o Luís André eu só tenho uma amizade assim de vista, quer dizer que eu nunca andei com o Luís André, nunca andei com o Luis André em carro nenhum; eu estava lá na praça como o menino falou lá, a testemunha falou; estava bebendo e quando eu passei pedi para tomar uma dose, isso aí ele falou a verdade, mas tem muitas coisas que eu ouvi que ele falou que é mentira, isso aí eu afirmo; depois que eu saí da praça eu não voltei mais; acho que estão atribuindo a autoria delitiva para mim talvez porque esse Damião estava na praça e eu estava lá também e vi, ele estava na praça e passou umas duas vezes lá pela mesa, perto desse “Faisquinha”, e eu estava junto com eles; então, através disso eu acho que ele estava me julgando; eu creio que sim; o Luis André começou a falar, estava falando nesse assunto de uma moto que o Damião estava devendo a ele, acho que era 900 reais, e ele falou o que eu vi que ele falou que ia cobrar, agora só não sei de que forma; o Luís André falou que ia cobrar uma dívida do Damião; Eu estou aqui para falar toda a verdade; Primeiro de tudo ele está mentindo (a testemunha José Eduardo|), que depois que eu saí dali, da onde eles estavam, eu não voltei mais; eu estava na praça; eu estava primeiro em uma festa, aí subi para pracinha quando acabou, lá na pracinha tinha uns coleguinhas meus lá e fiquei brincando lá dando salto para trás, porque eu gosto de dar salto para trás, aí o menino me deu 20 reais, era 5 reais para me dar, só que o menino do espetinho não tinha esses 5 reais, aí me deu uma nota de 20 reais, aí andei a praça, andei a praça e não consegui trocar, cheguei até perto do Damião, e Damião foi e trocou para mim; ele me deu 5 reais e foi devolver os 15 reais lá para menino; e através disso aí, que a testemunha falou, é mentira dele, porque depois que eu saí eu não voltei mais; e eu não moro na Chã de Palhares, eu moro na rua do Cajueiro, dentro da cidade mesmo; ele está mentindo nessa parte; quando vi Luis André na praça ele estava com um punhal; Nunca andei com o Luiz André.
Apenas parei nesse dia também na praça porque tinha uns conhecidos meus com eles, na mesa.
Eu conheço o “Faisquinha", conheço ele só de vista, não tenho essa amizade toda com ele não; Luis André que me contou com relação a essa moto, essa dívida de R$ 900 reais; no mesmo dia da praça, na hora que eu parei para tomar uma cachaça lá e que eu pedi; epenas ele falou assim, quando eu passei, eu ia passando aí, eu perguntei aos meninos se eu podia tomar uma dose porque eu estou aqui para falar a verdade; essa hora estava tarde na rua, fui pedir uma dose, parei lá; um tempo depois ele começou a tocar num assunto, que Damião estava devendo R$ 900 reais a ele de uma moto que tinha vendido; e “Faisquinha” falou que ia cobrar, agora só não sei de que forma ele falou que ia cobrar, isso aí eu admito; o Luis André não me pediu para ir cobrar não; tenho, absoluta; não, eu não tenho inimizade com Damião, nunca tive; saber quem tentou matar o Damião eu não sei não; agora, sei que “Faisquinha” disse que ia cobrar; agora, só não sei de que jeito; acho que “Faisquinha” tem a ver com esse fato sim, porque depois de eu já estar preso agora ele foi tentar contra a vida de Damião de novo; o valor da dívida era R$ 900 reais, que “Faisquinha” me falou; sobre eu voltar para a praça com a perna sangrando isso aí eu não admito não; depois que eu saí da praça eu não voltei mais; fui para casa e às 04h00 da manhã fui à feira descarregar o carro de banana; Nunca andei no carro do “Faisquinha” não; e, também, como o menino falou lá, que eu tinha pedido uma carona a ele para me deixar em Chã de Palhares, ele está mentindo também, porque eu não moro na Chã de Palhares; eu moro lá em Dona Inês mesmo, na Rua do Cajueiro, da pracinha para baixo; nego a prática dos fatos; eu juro pra senhora que se eu tivesse alguma coisa a ver, eu estava aqui para dizer; Se ele está me julgando é porque talvez Damião passou umas duas vezes na mesa onde a gente estava, na mesa de “Fasquinha”, e eu estava junto, né? Aí ele também me conhece, porque, como no depoimento que o policial deu, eu já fui preso várias vezes, mas isso aí, eu era usuário de crack; estou acusando o Luis André “ Faisquinha”...”; O réu, LUIZ ANDRÉ SANTOS DA SILVA foi interrogado em juízo e declarou que: “(...) trabalho como servente e faço umas locuçãozinhas na rua; tenho três filhas que moram comigo; só fui detido para a delegacia; estava respondendo a processo, mas criminal assim não; era sobre um fato de uma menina “de menor”; o fato verdadeiro foi que Romário tinha furado o Damião; eu estava bebendo lá na pracinha, quando Romário chegou e pediu uma dose de cana para a gente; estavamos eu, meu cunhado e tinha mais duas pessoas com a gente; o Romário tomou a dose e saiu, disse assim: “eu vou ali”; não vi para onde Romário foi não; quando eu vi que a bebida estava acabando, a gente dividiu o dinheiro, eu fui buscar no meu bar, que eu tenho um bar, quando eu voltei, que eu coloquei a bebida na mesa, ele chegou perguntando para a gente quem estava de moto, quem estava de carro, pedindo uma carona, dizendo que Damião tinha tentado furar ele, furou ele; então dei uma carona para Romário; ele pediu uma carona, quando ele já estava esfaqueado, pediu uma carona para ir para a residência da família dele; o Romário estava sujo de sangue; ele pediu uma carona para buscar o documento dele para ele ir ao hospital; nunca tive rixa com o Damião, não; erámos amigos, a gente andava junto; ele já morou mais de um mês dentro de lá de casa comigo; ele ficou com rixa comigo depois dessa discussão que ele teve com o Romário; depois que Romário furou ele, ficou me perseguindo demais; nós éramos amigos, andávamos para todo canto, eu ia pro sítio com ele... a gente sempre andava junto; eu tinha comprado uma moto a Damião; paguei; só estava devendo 300 reais para ele; Damião discutiu comigo, e de lá para cá ele mandou um recado dizendo que ia pagar devagarzinho a mim, e eu disse: “está certo”; nunca cobrei ele não; chegamos na praça às 00h00; Romário chegou por volta de 01h00 da manhã na praça e perguntou se podia dar uma dose de cana para ele; tomou a dose e saiu; só conhecia Romário de vista; mas quando ele já veio, quando ele tomou a dose, aí disse: “vou ali”, que o amigo dele era os outros amigos meus que estavam lá na mesa; quando ele voltou de novo, ele voltou com uma perna cheia de sangue, disse que tinha levado uma furada, que Damião tinha dado uma furada nele e perguntou se o amigo dele ou alguém estava de carro ou de moto para levar ele na Chã para poder pegar o documento dele para ele vir no hospital; Não, ele só mandou deixar ele lá.
Eu deixei ele e fui embora.
Se eu soubesse que ele tinha feito isso jamais teria dado uma carona a ele; eu vim saber depois que o Damião Flor passou todo furado, todo ensanguentado com a mulher dele; acuso o Romário de ter praticado a conduta imputada a mim; nego a prática dos fatos...”.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, verifico que as ações praticadas pelos réus não se enquadram no tipo penal descrito na exordial acusatória, uma vez que a dinâmica narrada não se coaduna com a intenção de matar.
A própria vítima relata com clareza os fatos e afirma que o réu ROMARIO FRANCELINO DA SILVA estava em posse de uma faca, tendo sido atingido na REGIÃO DO DORSO, DO BRAÇO E ANTEBRAÇO; tendo declarado em juízo que, diferente do que consta na denúncia, a vítima não conseguiu trancar a porta do quarto, tampouco conseguiu oferecer resistência, pois se assustou com a quantidade de sangue.
Portanto, ainda que pudesse continuar os atos executórios, o réu saiu correndo e fugiu do local do crime.
Por isso, considerando que está comprovada a inexistência de dolo – animus necandi - na conduta do agente, é caso de desclassificação para o delito de lesão corporal.
No que se refere ao crime do art. 129, caput, do Código Penal, vem disciplinado com o seguinte teor: Lesão Corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-31.2021.8.11.0000- CLASSE 426 – COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RECORRENTE: - MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: - JOSÉ FRANCISCO FELICIANO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICADA PARA LESÃO CORPORAL LEVE E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA PRONUNCIAR O ACUSADO PELO CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS INDUBITÁVEIS QUE NÃO AGIU COM ANIMUS NECANDI – INVIABILIDADE – ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE MORTE – LAUDO PERICIAL – FERIMENTOS QUE NÃO RESULTARAM EM INCAPACIADADE PARA AS OCUPAÇÕES HABIYUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, TAMPOUCO EM PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO – MANTIDA A DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATDO PARA A LESÃO CORPORAL LEVE – AUSENTES OS REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Inexistindo nos autos demonstração inequívoca do animus necandi na conduta perpetrada pelo réu, imperiosa se faz a manutenção da desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal leve. “A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal deve ser operada quando comprovado, inequivocamente, que o acusado não agiu com animus necandi, requisito essencial da tentativa de homicídio”. (TJMT, XXXXX-31.2021.8.11.0000).
Segundo consta do laudo pericial, a vítima apresentou três ferimentos: ferimento no dorso, com cerca de 2 cm, sem necessidade de sutura; ferimento no braço, medindo aproximadamente 4 cm, este suturado; ferimento no antebraço, também de 4 cm, igualmente suturado.
O mesmo laudo aponta que a lesão teria causado “perigo de vida”, cessado no momento da lavratura do exame.
Entretanto, não há descrição técnica detalhada de como esse risco efetivamente se configurou, limitando-se o perito a assinalar a expressão “sim” no campo correspondente. É imprescindível que o laudo, para embasar uma imputação de lesão grave, traga elementos claros e objetivos que justifiquem a conclusão de perigo de vida, indicando fatores clínicos, como hemorragia intensa, comprometimento de órgãos vitais ou necessidade de intervenções médicas complexas.
A simples marcação positiva, desacompanhada de fundamentação técnica, não é suficiente para demonstrar risco concreto à vida, sobretudo quando, como no caso dos autos, a vítima recebeu atendimento no hospital local e recebeu alta no mesmo dia, sem necessidade de internação em UTI ou cuidados médicos prolongados.
Além disso, observa-se que os golpes desferidos atingiram as costas, o braço e o antebraço, não sendo direcionados a regiões vitais como tórax, pescoço ou cabeça.
A localização e a extensão das lesões, associadas à rápida recuperação da vítima, reforçam a conclusão de que não restou configurado o perigo de vida.
Portanto, é imperiosa a necessidade de dar capitulação diversa ao crime imputado aos réus na denúncia, aplicando-se assim o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art- 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Assim, é autorizado ao magistrado adequar o caso de acordo com a norma legal e com seu livre convencimento motivado, sem que ocorra qualquer tipo de ilegalidade.
Ante o exposto, APLICO a EMENDATIO LIBELLI, nos termos do art. 383, § 2º, do CPP e modifico as condutas imputadas aos réus ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA E LUÍS ANDRÉ SANTOS SILVA na exordial acusatória, para o disposto no art. 129, caput, do CP, e, considerando a incompetência do juízo comum para julgar e processar o presente processo, determino que seja processado e julgado pelo rito procedimental do Juizado Especial Criminal.
Tendo em vista a desclassificação da conduta imputada aos réus para delito de menor potencial ofensivo e a sua incompatibilidade com a segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura e ponham o réu ROMÁRIO FRANCELINO DA SILVA, imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, consultando os bancos de dados do CNJ.
Após o trânsito em julgado, se mantida a desclassificação, alterem a classe processual e façam vistas ao Ministério Público para os requerimentos necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PB, 09 de setembro de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:30
Desclassificado o Delito
-
26/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº do processo:0800374-90.2025.8.15.0461 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s):[Crime Tentado, Homicídio Qualificado] Intimação para Alegações Finais De ordem da MM.
Juíza de Direito da vara supra intimo a defesa do réu LUÍS ANDRÉ SANTOS SILVA, para juntar alegações finais em memoriais.
Prazo: 5 dias BELÉM, em 19 de agosto de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
19/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 09:10 Vara Única de Belém.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA LAIS DANTAS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 22:31
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 18:10
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIS ANDRE SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de DAMIAO FLOR DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 06:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 06:51
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 09:10 Vara Única de Belém.
-
24/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 11:45
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ROMARIO FRANCELINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 06:08
Decorrido prazo de ROMARIO FRANCELINO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:48
Decorrido prazo de ROMARIO FRANCELINO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:43
Decorrido prazo de LUIS ANDRE SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:43
Decorrido prazo de ROMARIO FRANCELINO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/03/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/03/2025 09:49
Recebida a denúncia contra ROMARIO FRANCELINO DA SILVA - CPF: *33.***.*95-76 (INDICIADO)
-
25/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:06
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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