TJPB - 0819565-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR DE ALMEIDA CAMUCA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819565-60.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente Aéreo] Promovente: AUTOR: MARCUS VICTOR DE ALMEIDA CAMUCA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNY BEZERRA CAMURCA - PB24194 Promovido(a): REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de informação de descumprimento de acordo por parte do autor, que afirma que a ré não enviou os vouchers por e-mail no prazo estipulado.
A ré, por sua vez, manifesta-se em sentido contrário, juntado telas comprobatórias de que os vouchers estão disponíveis e que o e-mail foi enviado desde o dia 31 de julho do corrente ano.
Por fim, o autor, em réplica, afirma que estes e-mails nunca chegaram até ele, juntando, também, telas de suas caixas de entrada, lixeira e spam.
Decido.
Considerando a divergência na informação e documentos das partes, pois a parte autora informa que nunca recebeu os voucher, já a parte ré informa que os enviou, para o email informado e no prazo, Indefiro, por ora, a aplicação de multa por descumprimento do acordo e determino a intimação da promovida para, novamente, no prazo de 20 dias (como consta do acordo), enviar novamente o e-mail com os vouchers ao autor, devendo comprovar nos autos dito envio, no mesmo prazo, sob pena de incidência da multa prevista.
Decorrido o prazo, com a confirmação de envio pela promovida e sem mais requerimentos, façam-me conclusos os autos para extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 00:38
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819565-60.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente Aéreo] Promovente: AUTOR: MARCUS VICTOR DE ALMEIDA CAMUCA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNY BEZERRA CAMURCA - PB24194 Promovido(a): REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente, em 3 dias, sobre a petição do id 121652570, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, por ser considerado válido o cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me conclusos os autos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:54
Processo Desarquivado
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19/08/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:48
Homologada a Transação
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09/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/07/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:49
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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