TJPB - 0800245-09.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800245-09.2025.8.15.0551 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IRAMI FIRMINO DA COSTA REU: DAMIANA FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por IRAMI FIRMINO DA COSTA, nos termos da petição inicia ID 109249519.
A parte autora foi intimada para promover diligências voltadas à obtenção do endereço da Sra.
Maria Valdeci Souza da Silva, devendo juntar aos autos documentos que comprovem tais tentativas, nos termos do despacho ID 115224564, sob pena de indeferimento da inicial, quedando-se inerte, conforme registro do sistema PJe.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, decido.
Dispõe o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Os artigos 320 e 321 do CPC estabelecem a necessidade de que a petição inicial seja acompanhada dos documentos indispensáveis e a possibilidade de correção em caso de irregularidades.
A ausência de comprovante de residência impede a correta qualificação da parte autora, o que pode dificultar sua identificação e a efetividade da citação.
Assim, trata-se de documento essencial à propositura da ação, cabendo ao juiz exigir sua juntada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, I, e 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:39
Decorrido prazo de IRAMI FIRMINO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:37
Decorrido prazo de IRAMI FIRMINO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:22
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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