TJPB - 0800570-91.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Translator Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800570-91.2023.8.15.0441 [Perdas e Danos] AUTOR:AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA e IVETE DE ANDRADE MELO RÉUS: ESPÓLIO JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA e JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA P/ DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA e IVETE DE ANDRADE RODRIGUES em face de ESPÓLIO JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA e a respectiva inventariante, JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA.
Aduzem os autores que firmaram promessa de compra e venda do lote nº 23, quadra U-11, do loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, em Jacumã/PB, com quitação integral do preço.
Sustentam que, ao buscarem lavrar a escritura definitiva, verificaram que o imóvel já estava registrado em nome de terceiro de boa-fé, configurando venda dúplice.
Requerem, assim, indenização por danos materiais (restituição dos valores pagos) e indenização por danos morais, ressaltando que anteriormente ajuizaram ação de adjudicação compulsória, sem êxito.
A Justiça Gratuita foi deferida em parte (Id. 73243629).
Devidamente intimados (Id.110061735), não houve apresentação de contestação.
Ato seguinte, os autores requereram a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia do réu Inicialmente consigno o reconhecimento da revelia em desfavor da parte promovida, visto que mesmo regularmente intimada, não apresentou contestação.
Assim, declaro a sua revelia, anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em automática procedência do pedido.
Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa.
Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que essas se harmonizam com os fatos apresentados.
Do mérito Da análise dos autos, verifica-se que os autores comprovaram a aquisição do lote nº 23, quadra U-11, do loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, em Jacumã/PB, com a quitação integral do preço, consoante faz prova o recibo do sinal de Cr$3.300,00 (Id.72516383 - Pág. 17) e as 50 notas promissórias no valor de Cr$1.254,00 cada acostadas aos autos ((Id. 72516383 - Pág. 23 a 74), todas devidamente quitadas, contendo inclusive a assinatura da Sra.
Jeranil Lundgren.
Restou demonstrado, também, que a Sra.
Jeranil vendeu o mesmo imóvel à terceiro de boa-fé, sendo a respectiva escritura regularmente registrada na matrícula imobiliária (Id.
Id.72516386 - Pág. 2 e seguintes), violando o contrato firmado com a parte autora.
Os réus, apesar de citados, não apresentaram contestação, deixando de impugnar os fatos e documentos trazidos pela parte autora.
Não permeia qualquer dúvida acerca do direito dos autores acerca da efetiva compra do lote e sua quitação.
No entanto, estando o imóvel registrado em nome de terceiro de boa-fé, impedida está a parte autora de assumir a propriedade do bem, restando apenas ser ressarcido materialmente do dano sofrido.
Assim, entendo que a responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
O art. 186 do Código Civil dispõe: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita dos réus, consistente na venda dúplice do mesmo terreno; o dano sofrido pelos autores, que ficaram desprovidos do bem mesmo após a quitação integral do preço; o nexo causal entre a conduta praticada e o prejuízo experimentado; e a culpa, evidenciada pelo ato de alienar propositalmente o imóvel a terceiros distintos.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a indenização em hipóteses de venda dúplice de imóvel: Viola o princípio da boa-fé contratual a vendedora que não outorga a escritura do imóvel e ainda o revende a terceiros. É dever da vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou aos autores.
A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.” (TJMG, Apelação Cível nº 0040485-30.2016.8.13.0362, Rel.
Des.
Tiago Pinto, j. 11/07/2019). “A alienação de imóvel em duplicidade é ilegal e, portanto, hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.” (TJGO, AC 0237036-17.2012.8.09.0044, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, j. 03/06/2016).
Dessa forma, resta manifesto que a duplicidade da venda de bem imóvel para pessoas distintas e de boa-fé, gera dano indenizável.
Do Dano Material Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC).
No caso, restou comprovado nos autos que os autores pagaram à época a quantia de Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros) pela aquisição do imóvel objeto da lide (Id. 72516383 - Pág. 19).
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DO BEM A TERCEIROS - RESTITUIÇÃO - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação.
Havendo valores a serem restituídos, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efeito desembolso. - É dever da parte ré vendedora recompor de forma plena os prejuízos materiais que causou à parte Autora.
A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.10.009858-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020).
Quanto à fixação do valor, a parte autora juntou parecer técnico de avaliação mercadológica de imóveis (Id. 72516387), datado de 01/11/2018, que avaliou o bem no limite superior de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Contudo, conforme já mencionado, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais devem ser calculados com base no valor de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Nessa hipótese, não incidem juros de mora nem correção monetária, pois o montante será contemporâneo à apuração.
Isso porque a mera restituição do valor pago à época cobre apenas o valor desembolsado, e não o ganho com a valorização do imóvel – legítima expectativa que restou frustrada em razão da conduta da parte ré.
Logo, para que haja o retorno ao status quo ante, deve-se respeitar o princípio do restitutio in integrum, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, a procedência do pedido de indenização por dano material, é medida justa e que se impõe.
Do Dano Moral A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais.
No caso em exame, são manifestos os transtornos morais experimentados pelos autores, em virtude da conduta reprovável da Sra.
Jeranil Lundgren (enquanto em vida), ao promover em duplicidade, a venda do imóvel, objeto desta ação, aos autores e a terceiro de boa fé, gerando frustração da legítima expectativa de quem havia quitado integralmente o preço e acreditava ter adquirido, de forma definitiva, o bem.
No entanto, considerando o que dos autos constam, percebe-se que o imóvel há tempo da segunda venda não estava registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é preciso anotar ainda, que cabia também à parte autora desde aquela época, o dever de registrar o bem adquirido, uma vez que se passaram mais de 20 anos, sem providenciar a regularização do imóvel, fato este que por si só poderia ter evitado todo o presente transtorno.
Trata-se, assim, da análise jurídica do caso sob a ótica do duty to mitigate the loss, dever de mitigar o prejuízo, nascido do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito, sempre que possível, deve atuar de forma direcionada a minimizar a extensão de um dano.
Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Vejamos acerca do cabimento de danos morais em casos semelhantes: Bem imóvel alienado em duplicidade não configura mero aborrecimento, mas sim transtornos morais passíveis de indenização.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0362.14.010262-9/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 20/04/2020).
A primeira apelante não poderia vender o imóvel em duplicidade, restando configurada a ilicitude de sua conduta e o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.14.000362-9/002, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12/12/2019).
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
III - DISPOSITIVO Diante dessas considerações, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) CONDENAR o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar os promoventes, a título de danos materiais, o valor atual de mercado do referido bem, a ser apurado no momento de liquidação de sentença, sem incidir juros de mora e correção monetária (já que este será contemporâneo à apuração); b) CONDENAR condenar o Espólio de Jeranil Lundgren a indenizar os promoventes pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários pelo réu, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO. 1.
Caso interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). 2.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e caso ausente o pedido de cumprimento da sentença, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO DIEGO DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE em 09/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:51
Outras Decisões
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27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:02
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de IVETE DE ANDRADE MELO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2023 14:50
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *69.***.*87-15 (AUTOR)
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15/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA (*69.***.*87-15) e outro.
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02/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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