TJPB - 0800799-68.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800799-68.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KLEBER RAMON DA SILVA ARAUJO REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por KLEBER RAMON DA SILVA ARAÚJO, em face de BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Sustenta a parte autora que é bombeiro militar e está vivendo com sua família com uma renda limitada e não está tendo acesso aos bens necessários básico.
Afirma o postulante que tem vários contratos de empréstimos e cartões de créditos consignados com as instituições financeiras promovidas, cujos contratos têm sido descontados do seu contracheques em um percentual que chega a 80% dos seus rendimentos, quando na verdade deveria ser apenas 30%.
O autor descreve a lista de empréstimos e cartões consignados na inicial (id 106516663, pág. 04).
Ao final pede a concessão da tutela de urgência para que os promovidos limitem os descontos no seu contracheque a 30% dos vencimentos líquidos, excetuados IR e descontos previdenciários, bem como que o provimento liminar seja confirmado e julgado procedente a lide.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi apreciado e deferido em parte, limitando os descontos no contracheques do autor ao percentual de 45%, sendo 35% para empréstimos e 10% para cartões de crédito consignados (reserva de margem consignável – RMC) (id 106689628).
Todos os réus foram citados e apresentaram contestações na seguinte ordem: 1) Contestação do Banco BMG – (id 107842910).
Preliminares – i) impugnação ao valor da causa; ii) ausência de regulamentação a cerca do superendividamento; iii) Inépcia da inicial por ausência de valor incontroverso para aplicação da Lei do superendividamento; iv) Inépcia da inicial pelo não preenchimento dos requisitos para aplicação do superendividamento; v) inépcia da inicial por ausência de plano para aplicação da lei do superendividamento; vi) impugnação à gratuidade da justiça.
Prejudicial de mérito da prescrição trienal; decadência.
No mérito, o promovido sustenta a regular contratação consciente do autor e, pede, ao final a improcedência da lide. 2) Contestação do Banco Bradesco S/A (id 107871467).
Preliminares – i) ausência de interesse de agir, isto pela falta de pedido administrativo.
No mérito, o promovido alega a regular contratação e a obediência ao limite de 30% da margem consignável.
Ao final, pediu a improcedência da lide. 3) Banco Master S/A (id 108330580).
Preliminar – i) impossibilidade de integração dos contratos - necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, o promovido alegou que o autor firmou 04 contratos de mútuo com o réu, isto com base em convênio com o Governo do Estado da Paraíba e todos de forma legal, não havendo, portanto, o que ser reparado e nem reparação da margem consignável.
Ao final, pediu a improcedência da lide. 4) Contestação do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS MUNICIPAIS – INSPFEM (id 108349357).
Preliminares: i) inépcia da inicial, por falta de clareza da inicial na especificação dos contratos que ultrapassam os limites de 30%.
No mérito, alega a regular contratação com base em convênio com o Estado da Paraíba e que o consignado do autor com o promovido está em 7,83%, cujo valor corresponde a R$ R$348,59, dos rendimentos líquidos do postulante.
Ao final, pede o réu que caso seja procedente a lide que se respeite a amortização prevista no artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011. 5) Contestação do BANCO DAYCOVAL S/A – (id 108580937).
Preliminares: i) impugnação a gratuidade da justiça; ii) revogação da liminar por desvirtuamento da medida frente a leis.
No mérito, o promovido salienta a regular contratação dos empréstimos consignados, todos com base em convênio com o Estado da Paraíba, bem como que não existe extrapolação da margem consignável e que eventual imitação dos descontos respeite a ordem cronológica e preferencial dos contratos anteriores. 6) Contestação do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (id 109107046).
Preliminares: sem preliminares.
No mérito, alega que o autor agiu de forma consciente e que não apresenta incapacidade civil e é maior de idade, tendo agido de forma consciente.
Ao final, pede a improcedência da lide.
Por seu turno, temos que embora intimado, o autor não apresentou impugnação e nem indicou os meios de provas a produzir.
Na especificação de provas houve pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares: Banco BMG S/A.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que notadamente pelo pedido inicial o postulante não busca valores a receber mas, tão somente, adequação da margem consignável.
Rejeito as preliminares: i) ausência de regulamentação a cerca do superendividamento; ii) Inépcia da inicial por ausência de valor incontroverso para aplicação da Lei do superendividamento; iii) Inépcia da inicial pelo não preenchimento dos requisitos para aplicação do superendividamento; iv) inépcia da inicial por ausência de plano para aplicação da lei do superendividamento, pois o autor, conforme pleito inicial, não busca as benesses da lei do superendividamento, mas sim a adequação do percentual consignável.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, eis que o benefício da gratuidade processual concedido tomou por base a situação de redução dos seus vencimentos do autor pelo volume de empréstimos e cartões consignados ocasionando descontos importantes nos seus ganhos.
Além do mais, o promovido não colaciona prova em sentido contrário.
Banco Bradesco S/A.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse pela falta de pedido administrativo, eis que a falta de uso da via administrativa não é motivo para não apreciação do pedido inicial e, mais, o promovido contestou o pleito no mérito estando, portanto, comprovada a pretensão resistida.
Banco Master S/A.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de integração dos contratos - necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, pois não há nos autos pedido de integração de qualquer contrato, mas, sim, redução do percentual da margem consignável.
INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS MUNICIPAIS – INSPFEM.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por falta de clareza da inicial na especificação dos contratos que ultrapassam os limites de 30%, eis que a especificação dos contratos que sobejam os descontos não encontra guarida na legislação que rege a espécie.
BANCO DAYCOVAL S/A.
Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça como já dito anteriormente, eis que o benefício da gratuidade processual concedido tomou por base a situação de redução dos seus vencimentos do autor pelo volume de empréstimos e cartões consignados ocasionando descontos importantes nos seus ganhos.
Além do mais, o promovido não colaciona prova em sentido contrário.
Rejeito a preliminar de revogação da liminar por desvirtuamento da medida frente a leis, eis que tal antecipação de tutela foi concedido observando o Decreto Estadual PB nº 32.554/2011 (com a redação conferida pelo Decreto Estadual PB nº 42.673/2022) que rege a matéria.
Superadas esses questões, passo a análise do mérito.
Inicialmente, evidencio que a questão meritória é essencialmente de direito e já está suficientemente demonstrada pelas provas documentais constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Temos que a limitação dos descontos em contracheque – margem consignável - , relativos aos empréstimos consignados firmados – âmbito nacional e relativo a empresas privadas regidas pela CLT de aplicação genérica - é pretensão compatível com o disposto na Lei Federal Nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)”.
Na Paraíba: O Decreto Estadual PB nº 32.554/2011 (com a redação conferida pelo Decreto Estadual PB nº. 42.673/2022), disciplina e estabelece: Art. 5º - “I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses.” II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito” In caso, o pedido do autor na inicial para limitar os descontos ao patamar de 30% não tem como ser atendido nesse molde, eis que a legislação federal (Lei nº 10.820) trata de pessoas regidas pela CLT, o que não é o caso do postulante que é bombeiro militar reformado, ou seja, ex-servidor público estadual.
Além do mais, no Estado da Paraíba as consignações em geral (empréstimos e cartões de crédito com desconto em margem consignável RMC), relativamente, a servidores públicos na ativa e aposentados, são regidos pelo Decreto Estadual PB nº. 32.554/2011 (com a redação conferida pelo Decreto Estadual PB nº. 42.673/2022).
Daí, pelo que consta da inicial e dos documentos juntos pelo autor, é indiscutível que o mesmo tem descontos na ordem 75,92% dos rendimentos que, em questões de valores correspondem a quantia de R$ 2.794,17 e, considerando que os vencimentos brutos do postulante tem o total de R$ 3.680,29, resta ao mesmo, mensalmente, para sobreviver com sua família a quantia de R$ 886,12, ou seja, quantia bem inferior a um salário mínimo.
Neste compasso, é inegável que os descontos entre empréstimos e cartões consignados estão bem acima do patamar estabelecido pelo Decreto Estadual 32.554/2011 (com a redação conferida pelo Decreto Estadual PB nº. 42.673/2022), merecendo, portanto, ajustamento para 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, divididos em: a) 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados; e, b) 10% (dez por cento) para despesas contraídas por cartão de crédito (reserva de margem consignável – RMC).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e Decreto Estadual PB nº. 32.554/2011 (com a redação conferida pelo Decreto Estadual PB nº. 42.673/2022), para determinar que os promovidos adequem o valor dos descontos mensais no contracheque do autor, para que seja respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados e 10% (dez por cento) para despesas contraídas por cartão de crédito (reserva de margem consignável – RMC) da remuneração bruta do servidor militar reformado.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (NCPC, art. 85, §§ 2º e 8º) de forma solidária.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, com a redução dos descontos de forma a não ultrapassar o limite global de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor inativo. 2.
Intimem-se os réus para pagarem as custas processuais em 15 dias, sob pena negativação do nome no sistema Serasajud e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. 3.
Oficie-se a PBPREV para observar os limites de descontos no contracheques do autor estabelecidos nesta sentença. 3.
Em seguida, arquive-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Patos/PB, 16 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2025 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2025 14:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2025 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 21:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:01
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 20:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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