TJPB - 0804242-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804242-20.2022.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência, Impostos] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: HENRIQUES SILVA & AYRES ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA – DECRETO-LEI Nº 406/68 – TEMA 918 DO STF – NULIDADE DA CDA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente, com status de lei complementar nacional, sendo inconstitucional lei municipal que disponha de forma divergente quanto à base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, 'a', da Constituição." Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Henriques Silva & Ayres Assessoria e Serviços Contábeis EIRELI – ME, instruída com a CDA nº 2021/372214, referente a crédito tributário de ISS apurado entre dezembro de 2016 e julho de 2021, no montante de R$ 912.887,31, calculado com base na alíquota incidente sobre o valor dos serviços declarados pelo contribuinte.
A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando ser sociedade simples uniprofissional, composta por contadores habilitados, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta capital.
Alegou a aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 e a inconstitucionalidade do art. 178 da LC municipal nº 53/2008, requerendo a extinção da execução fiscal.
O Município impugnou a exceção, arguindo inadequação da via eleita, ausência de opção pelo regime fixo e a presunção de liquidez e certeza da CDA. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para veicular matérias de ordem pública e questões que prescindem de dilação probatória, sobretudo quando o exame da regularidade do título executivo pode ser feito à luz de prova documental pré-constituída.
No presente caso, os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato social, demonstram que a executada é sociedade simples composta exclusivamente por profissionais habilitados em contabilidade, aptos a prestar pessoalmente os serviços constantes de seu objeto social, preenchendo, assim, os requisitos dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
Não obstante, a cobrança foi realizada com base na legislação municipal que contraria essa sistemática nacional.
A CDA fundamenta-se nos arts. 148 a 182 da LC nº 53/2008, que abrangem o art. 178, sendo que o critério de apuração descrito — incidência de alíquota sobre o preço do serviço declarado mensalmente — revela adoção da sistemática municipal em contrariedade à norma nacional contida no Decreto-Lei nº 406/1968.
Essa matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 940.769/RS, tendo sido fixada a seguinte tese no Tema 918:"É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional." Conquanto o precedente tenha origem em caso envolvendo sociedade de advogados, a tese aplica-se, por força dos princípios da simetria e isonomia, a todas as categorias profissionais listadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, como é o caso das sociedades de contabilidade, conforme tem reconhecido a jurisprudência: "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente, com status de lei complementar nacional, sendo inconstitucional lei municipal que disponha de forma divergente quanto à base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, 'a', da Constituição." (RE 940769, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/04/2019, DJe 12/09/2019) TRIBUTÁRIO.
ISS.
SUBMISSÃO DE SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA OU PER CAPITA.
DECRETO-LEI N . 406/1968.
RECEPÇÃO PELA CF/88.
SÚMULA 663/STF.
TEMA 918/STF . 1. "Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição." (Súmula 663 STF) . 2. "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional" (Tema 918 STF). (TRF-4 - ApRemNec: 50315258320124047100 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Turma) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853807-67.2021.8.20 .5001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: MACIEL E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 918/STF.
HIPÓTESE DE LEI MUNICIPAL QUE REVOGOU DISPOSITIVOS QUE ESTABELECIAM ALÍQUOTAS FIXAS PARA O CASO DE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS .
PLENA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 918/STF.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agravo interno em recurso extraordinário, em que o ente municipal afirma ter este Tribunal incorrido em equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 918/STF: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional .” 2.
Na situação concreta, trata-se de lei municipal que fixou a alíquota de 5% (cinco por cento) para o ISSQN sobre o preço do serviço, com a revogação dos dispositivos que estabeleciam alíquotas fixas para o caso de sociedades uniprofissionais.
Desse modo, o que pretende o agravante é conferir exigibilidade a lançamento tributário promovido mediante impeditivo legal à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais. 3 .
Assim, a questão relativa aos impedimentos que a legislação municipal estabelece à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei 406/68, ora debatida, é exatamente a controvérsia solucionada pelo STF no julgamento do RE 940769. 4.
Não há, portanto, equívoco na aplicação da tese firmada pelo STF no Precedente Qualificado (Tema 918/STF). 5 .
Negado provimento ao agravo interno. (TJ-RN - AC: 08538076720218205001, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 14/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/07/2023) No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – Remessa necessária – Apelação cível – Mandado de segurança – Sociedade de advogados - Incidência de ISSQN - Regime diferenciado de tributação - Forma fixa prevista no art. 9º, §3º do Decreto-Lei 406/1968 – Matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral - Tema n. 918 – Manutenção da sentença – Desprovimento. - "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional (RE 940769, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019) (TJPB - 0864724-70.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) A manutenção da exigência com base em norma local conflita frontalmente com os princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), além de violar a reserva de lei complementar para definição da base de cálculo (CF, art. 146, III, "a").
Registre-se que este mesmo executado já obteve decisão favorável neste juízo no processo nº 0841389-56.2017.8.15.2001, evidenciando a reiteração da conduta municipal contrária aos preceitos constitucionais e à legislação complementar nacional aplicável.
Portanto, sendo a matéria exclusivamente de direito e estando suficientemente instruída com prova documental, a exceção é cabível e deve ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA nº 2021/372214 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:02
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/08/2024 04:14
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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18/08/2023 02:18
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/03/2023 23:37.
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13/03/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2023 13:12
Mandado devolvido para redistribuição
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02/03/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/03/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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30/12/2022 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
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06/11/2022 04:58
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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29/03/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:02
Juntada de Petição de A.+SISBAJUD+-+ATIVO+-+teimosinha+.pdf
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29/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 20:44
Conclusos para despacho
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02/02/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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