TJPB - 0824671-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824671-86.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JUSSIKELY DA SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S/A contra JUSSIKELY DA SILVA ROCHA sob o fundamento de que a demandada financiou o veículo descrito na inicial junto ao demandante com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados.
Antes da citação do demandado, em petição de id. 116968248, o requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência, revogando a liminar concedida.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Por fim, DESCONSTITUA-SE eventual bloqueio que tenha sido realizado nos autos.
Ante a falta de interesse recursal, intimem-se as partes e em seguida certifique-se o imediato trânsito em julgado, com o arquivamento desses autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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