TJPB - 0802219-45.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0802219-45.2024.8.15.0251 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PATOS, PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PATOS-PB SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE PATOS/PB.
Sustenta o embargante que o embargado intentou a Ação de Execução Fiscal nº 0811647-22.2022.8.15.0251 cobrando do embargante (Colpat 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda) o suposto débito relativo ao IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, cujo valor à época da distribuição da ação se perfazia no montante de R$ 505.822,27 (quinhentos e cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
Afirma o embargante que é parte ilegítima para responder pelos créditos tributários colacionados na execução fiscal nº 0811647-22.2022.8.15.0251, em face dos bens não pertencerem a embargante por vendas anteriores aos fatos geradores.
Disse a postulante que a cobrança dos IPTU’s dos imóveis, relativamente, ao Loteamento Luar de Angelita, nesta cidade de Patos, nunca foram de propriedade da Embargante, mas de outra empresa estranha a estes autos denominada FIRMA COLPAT 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ao final, pede a embargante: 1) O julgamento procedentes dos presentes autos extinguindo a Execução Fiscal nº 0811647-22.2022.8.15.0251, considerando a ausência de legitimidade passiva ad causam da embargante e nulidade das CDA’s por venda dos imóveis a terceiros antes da ocorrência do fato gerador; 2) O julgamento procedente dos presentes autos com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante em relação aos supostos débitos de IPTU vinculados aos imóveis do Loteamento Luar de Angelita, nesta cidade de Patos, tendo em vista que nunca foram de sua propriedade ou posse; e, 3) Que o embargado apresente os valores atualizados dos débitos executados, desconsiderando aqueles que já foram devidamente recolhidos administrativamente durante o trâmite da presente Execução Fiscal.
A parte embargos foi oportunizado a juntada dos documentos insetos no id 89522384.
O embargado impugnou os embargos (id 101172517).
Em réplica a impugnação a empresa embargante manifestou-se (id 109466469).
Não houve pedido de especificação de provas pelas partes.
E o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade da produção de provas, eis que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da presente demanda.
In casu, evidencio que não encontro na documentação acostada pela parte embargante (dezenas de contratos particulares promessa de compra e venda juntos (id 89522384)) a possibilidade de ilegitimidade passiva do embargante em ser o titular dos débitos tributários (IPTU’s) dos terrenos que constituíram parte das CDA’s da Execução Fiscal n.º 0811647-22.2022.8.15.0251, relativamente, ao Loteamento “Luar Carmen Leda”, nesta cidade de Patos/PB, isto porque os registros dos imóveis (terrenos), geradores dos créditos questionados, continuam em nome do embargante, eis que os contratos particulares não têm o condão de transferir a propriedade junto ao Município de Patos.
Além do mais, o Ente Público Municipal não tem como averiguar e controlar transferências de imóveis junto às vias particulares.
Não se pode negar, que o meio legal de transferência de imóveis por ato entre vivos só se opera com o registro no Cartório de Imóveis, conforme disposição dos arts. 1.245 a 147, do Código Civil).
Daí, tais contratos de compra e venda colacionados pelo embargante não podem ser utilizados como exclusão do tributo Municipal – Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - .
Noutro ponto, o Código Tributário Nacional assim estabelece: “Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Grifo Nosso.
Neste compasso, como é incontestável que não houve a transferência dos imóveis do nome do embargante, as CDA’s emitidas pelo Município de Patos, relativamente, aos imóveis do Loteamento “Luar Carmen Leda”, nesta cidade de Patos/PB, permanecem hígidas e não há o que se falar de ilegitimidade passiva.
Noutro norte, no que pertine aos imóveis do loteamento LOTEAMENTO “LUAR DE ANGELITA, nesta cidade de Patos/PB, têm propriedade diversa do embargante, isto a teor da certidão do Cartório de Registro de Imóveis (id 86671004), os quais pertencem a FIRMA COLPAT 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ nº 11.***.***/0001-73 denotando, portanto, que o responsável tributário pelos IPTU’s dos terrenos do loteamento em questão devem ser atribuídos a essa firma.
Neste ponto, compreendo que as CDA’s dos lotes do loteamento “Luar de Angelita”, sitos nesta Urbe, têm o embargante COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº 12.***.***/0001-04 como ilegitimado passivo para responder pelos créditos tributário devendo, portanto, nesse ponto ser acolhido os presentes embargos à execução fiscal.
Por último, quando ao pedido do embargante para que o Município de Patos desconsidere aqueles débitos que já foram pagos, temos que considerar que ao embargante compete demonstrar ao Ente Municipal que já pagou esse ou aquele débito e, portanto, deverá ser desconsiderado fora da cobrança dos IPTU’s, mas isso poderá ser realizado dentro da Execução Fiscal nº 0811647-22.2022.8.15.0251.
Diante do exposto, presumindo-se legítimas em parte as autuações fazendárias, ACOLHO, por consequência, em parte os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 920, inciso II, do NCPC, para: 1) Manter hígidas todas as CDA’s constantes da execução fiscal nº 0811647-22.2022.8.15.0251, relativamente, aos lotes do Loteamento “Luar Carmen Leda”, nesta cidade de Patos/PB; 2) Reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº 12.***.***/0001-04 para pagamento dos IPTU’s dos lotes de terrenos do loteamento “Luar de Angelita”, sitos nesta cidade de Patos/PB e constantes da execução fiscal nº 0811647-22.2022.8.15.0251; e, 3) Determinar que o Município de Patos, no prazo de 30 dias, exclua dos créditos da ação de execução fiscal nº 0811647-22.2022.8.15.0251, as CDA’s relativas aos lotes de terrenos do loteamento “Luar de Angelita”, sitos nesta cidade de Patos/PB, apresentando o valor do novo crédito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento das custas na proporção de 50% devendo, portanto, o Município de Patos reembolsar a embargante em 50% do valor da taxa, inicialmente, pago pela postulante.
Ente Público Municipal isento do pagamento de custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Também, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Juntem-se ao processo principal (0811647-22.2022.8.15.0251) cópias desta sentença, dos eventuais acórdãos das instâncias superiores e da certidão de trânsito em jugado; e, 2.
Se nada for requerido, arquive-se.
Patos/PB, 20 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
21/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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26/03/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:02
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (12.***.***/0001-04).
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07/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 23:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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