TJPB - 0879461-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte, sem efetuar o pagamento.
Somente após o decurso do prazo para recolhimento, veio solicitar a concessão de desconto e/ou parcelamento. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém recordar que a gratuidade de justiça pode ser integral, com a suspensão da exigibilidade do ônus de recolhimento das despesas processuais, ou parcial, com a concessão de desconto ou parcelamento destas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para sua concessão, o caput do referido artigo exige a prova da condição de hipossuficiência, sendo isto que balizará o Juízo na concessão da gratuidade em qualquer dessas modalidades, em conformidade com a disponibilidade econômica que for auferida da parte no caso concreto.
Sem demonstração de qualquer nível de insuficiência de recursos, remanescerá a obrigação da parte em arcar com as despesas in totum.
Ou seja, é necessário demonstrar algum nível de hipossuficiência para fazer jus a qualquer das modalidades de justiça gratuita.
Neste caso, porém, o autor veio solicitar desconto e/ou parcelamento após o prazo concedido por este Juízo para comprovação de sua hipossuficiência e sem trazer anexar qualquer documentação comprovadora dessa alegada carência de recursos.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus de prova, pelo que se mantém o decisum retro proferido pelo indeferimento da gratuidade, sob qualquer espécie, levando ao indeferimento do requerimento em prol de desconto e/ou parcelamento.
Com efeito, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 21:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:44
Juntada de informação
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27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 04:36
Decorrido prazo de GERSON VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:34
Determinada diligência
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14/05/2025 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON VIEIRA - CPF: *66.***.*37-72 (AUTOR).
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14/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:55
Juntada de informação
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11/04/2025 04:49
Decorrido prazo de GERSON VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:40
Determinada diligência
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19/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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