TJPB - 0802321-24.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0802321-24.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO.
Determinei a emenda à inicial (id. 116344069) para que a parte autora: (i) comprovasse que faz jus à gratuidade processual; (ii) regularizasse a representação processual, apresentando procuração que observe o disposto no art. 595 do Código Civil; (iii) se manifestasse, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, acerca do abuso do direito de litigar, à luz das sugestões constantes da Recomendação nº 159/24 do CNJ e (iv) acostasse documentos comprobatórios da sua residência nesta Comarca.
Decorrido o prazo assinalado, a autora não cumpriu o despacho tal como determinado. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada, em especial quanto à regularização de sua representação processual.
Conforme exposto no despacho inicial: "-Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas. -Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.”.
Ainda, dispõe o art. 76, do CPC, que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever.
Em assim sendo, a procuração outorgada ao advogado deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595, do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento nº 61/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Entretanto, não consta qualquer qualificação dos referidos três assinantes, muito menos daquele que assinou “a rogo” da requerente.
No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas.
Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastante apenas a aposição de uma assinatura “solta”, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa.
Tal exigência se faz necessária ainda quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade.
Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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23/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/07/2025 12:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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