TJPB - 0802814-76.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802814-76.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de restauração de prazo para apreciação de embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Ocorre que, conforme já consignado na decisão anterior, os embargos foram opostos intempestivamente, após o esgotamento do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC.
A alegação da parte autora de que sua advogada não estaria recebendo as intimações não prospera, haja vista que consta dos autos que a referida patrona figura na procuração desde o início da demanda, de modo que as intimações presumem-se válidas.
Cumpre ressaltar que as advogadas habilitadas estavam na procuração e só houve pedido de exclusão de uma delas após a apresentação dos embargos intempestivos.
Assim, eventual falha de comunicação interna entre os advogados constituídos ou a ausência de acompanhamento processual não constitui hipótese de justa causa apta a autorizar a reabertura de prazo processual, especialmente porque não houve qualquer irregularidade na atuação do juízo quanto às intimações.
Assim, não se verifica motivo idôneo para restauração de prazo, impondo-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restauração de prazo formulado pela parte autora, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou os embargos de declaração por intempestividade.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, proceda-se nesse ato com a exclusão da advogada Aysa Oliveira de Lima Gusmão.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:30
Indeferido o pedido de EDILZA DE FRANCA SANTOS - CPF: *35.***.*00-95 (AUTOR)
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 21:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 19:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILZA DE FRANCA SANTOS - CPF: *35.***.*00-95 (AUTOR).
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08/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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