TJPB - 0803873-70.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803873-70.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A parte exequente apresentou cálculos.
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentando cálculos.
Diante da divergência dos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que indicou como devido o montante de R$ 5.472,26 (ID. 109379990).
Acerca dos cálculos, nenhuma das partes apresentou oposição.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução é procedente.
A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 11.194,57.
O executado impugna esse valor apresentando comprovação por meio de cálculos e planilhas no valor de R$ 4.090,89.
A contadoria judicial apresentou os cálculos no valor de R$ 5.472,26, havendo as partes concordado com os mesmos.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada pelo impugnante e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá está inserto na decisão que julgar a impugnação.
Ante o exposto, julgo improcedente à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor total de R$ 5.472,26, conforme cálculos da contadoria judicial.
Intime-se as partes.
Passada em julgado, cumpra-se: Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias.
Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/03/2025 21:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2023 00:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2023 00:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 09:52
Determinado o arquivamento
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30/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:05
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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06/03/2023 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 21:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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