TJPB - 0802310-92.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº. 0802310-92.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
JULLIANE ALZIRA ALVES ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO.
Determinei a emenda à inicial (id. 116344072) para que a parte autora: (i) comprovasse que faz jus à gratuidade processual; (ii) acostasse documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e (iii) se manifestasse, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, acerca do abuso do direito de litigar, à luz das sugestões constantes da Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Decorrido o prazo assinalado, a autora não cumpriu o despacho tal como determinado. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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23/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:20
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 04:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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