TJPB - 0824865-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824865-03.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA RAQUEL PIMENTEL LIMA REU: AZUL LINHA AEREAS, CVC BRASIL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARMENTE 1.a.
Interesse de Agir Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 1.b.
Ilegitimidade Passiva É incontroverso que a companhia aérea e a agência de turismo integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, de modo que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
Isso decorre da teoria do risco da atividade, uma vez que ambas obtêm proveito econômico do contrato de transporte aéreo e da intermediação turística, devendo suportar, em conjunto, as consequências de falhas na prestação do serviço.
Assim, não há como se admitir a tentativa de exclusão de responsabilidade de qualquer das promovidas, porquanto a solidariedade entre os fornecedores de serviços ao consumidor constitui mandamento legal expresso, que assegura a efetividade da tutela consumerista.
A responsabilidade civil, portanto, é objetiva e solidária, impondo-se às rés o dever de reparar os prejuízos sofridos pela consumidora. 2.
MÉRITO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a autora narra que adquiriu, por intermédio da agência de turismo ré, passagens aéreas da companhia aérea ré para realizar viagem internacional com sua família, optando por voos diretos Recife/Orlando e Orlando/Recife.
Contudo, pouco antes da viagem foi surpreendida com alteração unilateral do itinerário, passando os voos a contar com conexões, o que ampliou em várias horas a duração do trajeto de ida e de volta.
Afirma que não lhe foi dada opção de reembolso, apenas a imposição da mudança, gerando atraso, perda de comodidade, desorganização do roteiro e danos morais.
As rés, em contestação, sustentam que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, devidamente informada à consumidora com antecedência.
Alegam que foram disponibilizados os meios adequados de comunicação e que a alteração não configura falha de serviço, tratando-se de situação lícita e contratualmente prevista, inexistindo, portanto, o dever de indenizar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, considerando a natureza do vínculo jurídico que une as partes, deve ser observado, também, o disposto no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova a critério do juiz, conforme determinado na audiência de instrução.
Observa-se que houve efetivamente alteração unilateral e prejudicial do itinerário contratado, com acréscimo significativo de tempo de viagem tanto na ida quanto no retorno, contrariando a legítima expectativa da consumidora que adquiriu voos diretos.
Conforme documentos juntados aos autos, a alteração fez com que a viagem de ida, inicialmente prevista para 10h da manhã em Recife, fosse antecipada para 3h25 da madrugada, com conexão em Campinas e chegada somente às 18h em Orlando, resultando em quase 8 horas de acréscimo na duração do trajeto.
Da mesma forma, o voo de retorno, que originalmente partiria de Orlando às 20h30 e chegaria em Recife às 5h25, passou a contar com escala em Belo Horizonte, com chegada apenas às 11h25, prolongando em cerca de 6 horas o itinerário.
Tal modificação implicou prejuízo direto à autora e sua família, que foram compelidos a suportar longos períodos em aeroportos, em desconforto incompatível com o contrato originalmente firmado. É fato que a autora foi comunicada previamente da alteração.
Contudo, a simples ciência não exime a responsabilidade das fornecedoras, pois, em consonância com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, o transportador deve oferecer ao passageiro, em caso de alteração programada superior a 30 minutos (voos domésticos) ou 1 hora (voos internacionais), a opção de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade.
No caso em exame, não se comprovou que tais alternativas tenham sido apresentadas; ao contrário, os prints acostados revelam que não foi oferecido reembolso, mas apenas a imposição da modificação (ID 112051720).
A ausência de escolha viola frontalmente o direito básico do consumidor à informação adequada e à liberdade de decisão sobre a manutenção ou não do contrato em condições alteradas.
A imposição unilateral de mudança, ainda que comunicada com antecedência, caracteriza falha grave na prestação do serviço, pois frustra a legítima expectativa de fruição da viagem conforme contratado e obriga a consumidora a suportar desvantagem excessiva.
Ressalte-se, ainda, que a justificativa de problemas técnicos ou de ajustes na malha aérea não constitui excludente de responsabilidade, por configurarem fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela transportadora aérea.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais situações não afastam o dever de indenizar, já que fazem parte do risco do negócio e não podem ser repassadas ao consumidor.
Diante desse quadro, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte das rés, que atuaram em conjunto na cadeia de fornecimento, impondo à autora alteração substancial no contrato, sem oferecer alternativas previstas em lei.
Tal conduta caracteriza violação ao art. 14 do CDC e ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, impondo o dever de reparar.
Ressalte-se que, diferentemente, do alegado, mudança na malha aérea não se caracteriza como caso fortuito uma vez que tal situação está inserida no risco da atividade sendo, portanto, um fortuito interno que não é apto a excluir a responsabilidade da demandada.
Ainda que fosse o caso de utilizar a força maior ou o caso fortuito como circunstâncias excludentes de responsabilidade, sua existência não prescinde da respectiva prova que não foi apresentada nos autos.
Com isso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme preleciona o art. 14 do CDC.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar decorre do art. 927, CC/02 cc art. 186 do mesmo código que estabelece que por ato ilícito (ação ou omissão), negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Entre os três elementos caracterizador da obrigação de reparar (fato lesivo, dano e nexo de causalidade), o primeiro ponto é a ocorrência do ato ilícito, a falha na prestação de serviço.
In casu, é evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da promovida e o dano causado a parte promovente O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Assim, a indenização consiste em uma compensação monetária a fim de ressarcir perdas ou prejuízos sofridos.
Neste sentido, o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PBGABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE PJE - PROCESSO Nº: 0801961-60.2018.8.15.0731\2ªTRPCLASSE: RECURSO INOMINADO (460)ASSUNTO: [CANCELAMENTO DE VÔO]RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RECORRIDO: NICOLLE JULLIE GERMOGLIO PEREIRA RELATOR(A):INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS - PERDA DE CONEXÃO POR MAIS DE 11 HORAS - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE ONZE HORAS DE ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DA MAU TEMPO - REJEIÇÃO - GRAVE FALHA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - (ARTIGO 14) E CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - (ARTIGOS 186 E 927) - VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM OBSERVÂNCIA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. * * * ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0801961-60.2018.8.15.0731, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/05/2019) Torna-se, assim, mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento.
Comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da Companhia Aérea pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória e pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à compensação dos danos morais sofridos.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, decido a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO a empresas demandadas, responsáveis solidárias, AZUL LINHA AEREAS e CVC BRASIL, a pagar à autora, SANDRA RAQUEL PIMENTEL LIMA, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; b) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, com a incidência de juros moratórios ao mês (CC, art. 406), a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES); c) Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença ad referendum do MM.
Juiz Togado para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA JUÍZA LEIGA -
25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2025 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806086-83.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Sheila Aparecida Santos Amorim
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 15:12
Processo nº 0827362-13.2024.8.15.0000
Alexandra Albuquerque Correia Sousa Mari...
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0803666-31.2024.8.15.0231
Salustiano Magno da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 09:29
Processo nº 0800884-09.2025.8.15.0751
Maria da Natividade de Oliveira Santos
Municipio de Bayeux
Advogado: William Alves Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 07:26
Processo nº 0803666-31.2024.8.15.0231
Salustiano Magno da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 14:06