TJPB - 0827235-72.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0827235-72.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Perdas e Danos] RECORRENTE: FRANCICLEIDE DA SILVA GUEDES Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 RECORRIDO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A insurgência recursal da parte autora, ora recorrente, limita-se a reiterar os argumentos constantes da petição inicial, sem impugnar de forma concreta os fundamentos que embasaram a improcedência do pedido.
Conforme bem delineado na sentença, os documentos acostados pela parte ré demonstram, de forma inequívoca, a existência de relação contratual entre as partes, a origem do débito e, consequentemente, a legitimidade da negativação promovida, caracterizando-se exercício regular de direito.
Ademais, restou ausente qualquer prova de vício na contratação ou de conduta abusiva por parte da ré, razão pela qual não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em dano moral indenizável.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de FRANCICLEIDE DA SILVA GUEDES - CPF: *49.***.*41-29 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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29/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCICLEIDE DA SILVA GUEDES - CPF: *49.***.*41-29 (RECORRENTE).
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04/07/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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