TJPB - 0801427-50.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801427-50.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE DAVI DIAS DE SA em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS.
Narra a parte autora, em síntese, ser servidora pública do município de São José de Piranhas, exercendo o cargo de gari numa carga horária de quarenta horas semanais.
Todavia, foi diagnosticado tardiamente com Transtorno do Espectro Autista, por essa razão, requer, em tutela de urgência, pela redução de sua jornada de trabalho em cinquenta por cento.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868)”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.)”.
A partir de tais considerações se deve fazer um juízo sumário sobre a pretensão da parte promovente.
Os documentos carreados à inicial comprovam a relação estatutária entre a parte demandante e o Município demandado, conforme pode ser observado na portaria de nomeação e termo de posse contidos no id. 121305958.
No caso em tela, o servidor público, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.5, atual CID-11 6A02), pleiteia a redução de sua carga horária para atender às suas próprias necessidades.
Embora a legislação municipal não preveja expressamente o direito a horário especial para servidores com deficiência, a Jurisprudência entende que a ausência de previsão específica não pode obstar um direito que visa a proteção de pessoas com deficiência.
Nesse sentido, aplica-se, por analogia, as previsões legislativas constantes em estatutos federais e estaduais, com a finalidade de integrar o ordenamento jurídico.
A mesma lógica que permite a redução de jornada para pais que cuidam de filhos com deficiência deve ser aplicada, com ainda mais razão, ao servidor público que é o próprio portador da deficiência e depende dos cuidados especiais que a condição de saúde exige.
Assegurar o tratamento e a qualidade de vida do servidor, nesse contexto, é um imperativo constitucional que garante a dignidade da pessoa e a efetividade da inclusão.
Ademais, o fato do autor ter sido aprovado em concurso público em vaga reservada a pessoa com deficiência não afasta seu direito à redução de carga horária.
O princípio da acessibilidade nos concursos públicos, previsto no art. 37, VIII, da Constituição Federal, garante à pessoa com deficiência o direito de acessar o cargo público, promovendo a isonomia formal.
No entanto, a concessão de um horário especial, como a ora pleiteada, refere-se à igualdade material ou substantiva, que é o direito a acomodações razoáveis para que a pessoa possa exercer plenamente suas atividades, com dignidade e sem prejuízos à sua saúde.
Essa distinção é fundamental e é respaldada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que em seu art. 34, §1º, assegura o direito a um ambiente de trabalho que remova barreiras e, em seu art. 37, caput, garante o direito a acomodações razoáveis no local de trabalho.
O direito ao horário especial, portanto, não é um benefício adicional, mas sim um desdobramento direto e complementar do direito de acesso, assegurando a permanência do servidor no cargo em condições dignas e compatíveis com sua saúde.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência dominante: TJ-AC -APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
DIAGNÓSTICO TARDIO .
PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) .
APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 3. 351, de 18 de dezembro de 2017 e LEI Nº. 3.406/2018 .
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
EM CASO DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA .
TEMA 1.097 STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
O conceito de pessoa com deficiência física atualmente, alterando a redação da Lei 8.112/90 pela redação da Lei 9.527/97, ao recepcionar os termos adotados na Convenção ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
O artigo 98, § 2º da Lei Federal nº 8 .112/90, dispõe: "§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário." In casu, a deficiência física do impetrante, ora apelado, foi comprovada em laudo médico e o rol de enfermidades que autorizam o benefício não é taxativo. À luz da prova pericial, o próprio Estado do Acre, reconheceu sua condição de pessoa com deficiência em laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial do Estado, devidamente assinada pelo Coordenador da Junta Médica Oficial.
No caso, denota-se claramente a existência de limitações do apelado para o exercício da vida cotidiana e social, e, especialmente, para o exercício laboral, em decorrência do diagnóstico, sendo explícito no laudo à necessidade de redução da carga horária em caráter definitivo .
Apelo conhecido e não provido. (TJ-AC - Apelação: 07107475820238010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Nonato Maia, Data de Julgamento: 27/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Dessa feita, a omissão na legislação municipal não basta para negar o pleito autoral, sendo devida a aplicação da legislação federal.
O art. 98, §2º, da Lei 8.112/90 prevê direito à horário especial a servidores portador de deficiência, in verbis: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Assim, uma vez comprovada a relação estatutária com o município e suas necessidades especiais, é o caso de deferir a tutela pretendida.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente, uma vez que a demora na concessão do horário especial pode acarretar prejuízos à saúde física e psíquica da parte autora.
Dessa feita, notório o preenchimento dos requisitos legais. 2.
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a concessão de horário especial consistente em redução em 50% da carga horário de trabalho de JOSE DAVI DIAS DE SA sem redução na remuneração e sem necessidade de compensação de horários, vedada a realização e pagamento de horas extras.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O ente federativo constante no polo passivo da lide se manifestou previamente sobre a impossibilidade de comparecimento às audiências de conciliação, ante a insuficiência do número de profissionais contratados para sua representação judicial.
Dessa feita, com amparo no princípio da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência de conciliação que, já se sabe previamente, só poderá restar infrutífera.
Assim, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder a presente demanda, sob pena de revelia.
Assim, na forma dos arts. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observe-se que o rito dos juizados especiais da fazenda pública não dispõe de prazo em dobro/diferenciado, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 12.153/09.
A citação deverá ocorrer preferencialmente de forma eletrônica ou postal (art. 246 do Código de Processo Civil).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica (art. 351 do Código de Processo Civil).
Após, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias.
Ultimadas as providências, volvam-me os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz Direito -
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:21
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (REU)
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22/08/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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