TJPB - 0800212-68.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800212-68.2023.8.15.0331 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: EVA RIAMA DE OLIVEIRA CHAVES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EVA RIAMA DE OLIVEIRA CHAVES em face de BANCO BRADESCO, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial no montante remanescente, considerando a aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento remanescente perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 116640079, nos moldes adotados por esta unidade.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
15/10/2024 18:59
Baixa Definitiva
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15/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EVA RIAMA DE OLIVEIRA CHAVES em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:33
Conhecido o recurso de EVA RIAMA DE OLIVEIRA CHAVES - CPF: *98.***.*44-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 22:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/07/2024 22:31
Conclusos para despacho
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27/07/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 07:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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21/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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21/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:06
Recebidos os autos
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21/07/2024 03:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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