TJPB - 0826885-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo n. 0826885-50.2025.8.15.0001 Promovente: IVAN CABRAL DE VASCONCELOSCURADOR: GLAUCIA MARIA DE VASCONCELOS Promovido: KETHELLYN TARIJA CASADO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de curatela e/ou a sentença/decisão que comprove que GLAUCIA MARIA DE VASCONCELOS é sua curadora legal, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
27/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN CABRAL DE VASCONCELOS - CPF: *76.***.*30-91 (AUTOR).
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:32
Desentranhado o documento
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22/08/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº 0826885-50.2025.8.15.0001 AUTOR: IVAN CABRAL DE VASCONCELOSCURADOR: GLAUCIA MARIA DE VASCONCELOS REU: KETHELLYN TARIJA CASADO DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, de análise atenta dos autos, observa-se que a parte autora reside no município de Riachão do Bacamarte/PB, termo judiciário da Comarca de Ingá/PB, ao passo que a parte promovida, segundo indicado na petição inicial, reside no município de Cabedelo/PB, mesmo localidade em que ocorreu o acidente automobilístico.
Nesses termos, tratando-se de Ação Indenizatória movida em razão de danos causados por acidente de trânsito, deve ser observado o disposto no art. 53, inciso V do CPC, ipsis litteris: "Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves", aplicável ainda o art. 47 também do CPC.
Por todos os ângulos que se olhe, portanto, não há fundamento jurídico mínimo para a interposição desta presente ação cível nesta Comarca de Campina Grande, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juízo Natural.
Desse modo, em consonância com a legislação processual vigente, DE LOGO DECLINO da competência deste Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda.
Havendo múltiplas opções ao autor, INTIME-SE este para, no prazo de 05(cinco) dias, SE MANIFESTAR sobre a declarada incompetência deste Juízo para julgamento da presente demanda, INFORMANDO se possui interesse na remessa do feito para processamento na (i) Comarca de seu domicílio, isto é, em Ingá/PB, da qual Riachão do Bacamarte/PB é termo judiciário, ou ainda, ALTERNATIVAMENTE, o envio dos autos para a (ii) Comarca de Cabedelo/PB, local de ocorrência do acidente e de domicílio da ré.
Com a manifestação do autor, PROCEDA-SE com a REMESSA dos autos conforme requerido.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN CABRAL DE VASCONCELOS (*76.***.*30-91) e outro.
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20/08/2025 14:01
Declarada incompetência
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24/07/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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