TJPB - 0801306-18.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801306-18.2023.8.15.0051 REQUERENTE: ANTONIA CLEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIA CLEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO.
Conforme o histórico processual, a autora obteve decisão favorável em primeira e segunda instâncias, sendo reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre 15 dias anuais de férias, com retroativo a partir de 30 de setembro de 2018.
A sentença foi integrada por embargos de declaração para incluir a incidência de juros de mora e, após recurso do Município, a condenação foi mantida por acórdão que transitou em julgado em 11/06/2024, fixando ainda honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença (ID nº 98165126), apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 5.849,64, sendo R$ 4.874,70 para o principal e R$ 974,94 para os honorários advocatícios.
O Município apresentou impugnação (ID nº 102544648), alegando incorreções na metodologia de cálculo e pugnando a homologação dos cálculos no valor por ele apresentados, totalizando R$ 4.765,35.
Em manifestação posterior (ID nº 102710427), a parte autora informou que não se opõe aos cálculos e valores apresentados pelo Município.
O Município, por sua vez, juntou aos autos a Lei Municipal nº 889/2024 (ID nº 102544648), que fixa o limite para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em R$ 7.786,02.
Após essa manifestação, a parte autora, reiteradamente (ID nº 102710427), requereu a expedição imediata de duas RPVs, com base nos cálculos do Município: uma para o valor principal de R$ 4.765,35 e outra para os honorários de sucumbência no valor de R$ 953,07. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo, em fase de cumprimento de sentença, foi objeto de impugnação pelo Município, que questionou a metodologia de cálculo da parte exequente.
Contudo, a exequente ANTONIA CLEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, por meio de seu procurador, manifestou-se expressamente (ID nº 102710427) no sentido de que não se opõe aos cálculos e valores apresentados pelo Município.
Tal manifestação põe fim à controvérsia sobre a apuração do valor devido, tornando o débito líquido e certo.
A exequente, em sua última manifestação, requereu a expedição imediata de duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs): uma no valor de R$ 4.765,35, referente ao crédito principal, e outra no valor de R$ 953,07, referente aos honorários de sucumbência.
A soma dos dois valores é de R$ 5.718,42, que se encontra abaixo do limite de R$ 7.786,02, fixado pela Lei Municipal nº 889/2024 (ID nº 102544648).
A expedição de RPVs em separado para o crédito principal e para os honorários advocatícios é plenamente compatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a natureza autônoma dos honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município, aceitos pela parte exequente.
DETERMINO a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) distintas: a) Uma em favor da parte exequente, ANTONIA CLEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 4.765,35, a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento; b) Uma em favor de seu patrono, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 953,07, a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Após, proceda-se: Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente, via sistema SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará em favor do(s) credore(s).
Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com as devidas baixas.
P.R.I.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2024 10:10
Baixa Definitiva
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12/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRIUNFO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e Procuradoria Geral do Municipio de Triunfo (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/04/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 14:24
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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