TJPB - 0802390-46.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802390-46.2024.8.15.0301 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Fundamento e Decido.
I.
PRELIMINARES: I.a.
Impugnação a justiça gratuita: A parte promovida aduz em sua peça contestatória que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, tendo apresentado apenas declaração genérica.
No entanto, a gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas e taxas ou despesas processuais, na forma do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
II.
MÉRITO: Superada tais questões, não havendo outras a serem analisadas por este Juízo, passo a analisar o mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto as partes autoras, trata-se de consumidores, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o precedente: “A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Fixadas tais balizas, passo a análise dos fatos.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho João Pessoa - Aracaju, com conexões em Recife, para os dias 13 e 19 de outubro de 2024.
No voo de ida, após atraso e tentativa frustrada de decolagem por falha na aeronave, foi informada do cancelamento, sem fornecimento imediato de hospedagem, sendo reacomodada em transporte terrestre, com chegada apenas na manhã do dia seguinte.
A autora relatou também, que tal deslocamento afetou sua saúde, pois possui condição clínica delicada (insuficiência venosa funcional severa nos membros inferiores), e também prejudicou o seu planejamento para um evento profissional, o qual havia motivado a viagem.
No retorno, em 19 de outubro de 2024, o voo novamente atrasou, o que ocasionou a perda da conexão em Recife, sendo, após longa espera e desencontro de informações, realocada em táxi, com chegada em João Pessoa apenas às 22h.
Em razão disso, pugnou pela condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Pois bem.
O mérito da demanda cinge-se na responsabilidade da parte ré pelos supostos danos alegados pela autora, decorrentes do atraso e cancelamento dos voos, da substituição por transporte terrestre e da ausência de assistência imediata.
No caso dos autos, compreendo que a parte autora deve ser indenizada.
Explico.
Em casos de atraso ou reacomodação de voos, a jurisprudência reconhece que, para caracterizar o dano moral, os transtornos devem ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e configurar abalo à dignidade ou sofrimento significativo.
In casu, compreendo que os fatos narrados e suportados pela autora ultrapassam os meros dissabores da vida, posto que o voo inicial foi cancelado após defeito técnico, a reacomodação se deu por via terrestre, acarretando longa viagem noturna de nove horas em condições adversas à saúde da autora, além de ter resultado em atraso/perda de compromisso profissional.
A promovida, por sua vez, alegou que prestou toda a assistência cabível, apresentando telas sistêmicas internas como prova de reacomodação e alimentação.
Contudo, tais documentos, como já pacificado na jurisprudência, constituem prova unilateral, de caráter controvertido (STJ - AREsp: 1069640/MS), e não comprovam de modo inequívoco que toda a assistência foi efetivamente prestada de forma adequada e oportuna, especialmente diante da narrativa da autora e ausência de hospedagem no trecho de ida.
Diante desses fatos, verifica-se também que não foi prestada assistência adequada, principalmente no tocante à hospedagem após o cancelamento do voo de ida, conforme disciplina os arts. 20, 21 e 27 da Resolução nº 400/ANAC.
Assim, inquestionável o vício na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Portanto, não se trata de mero dissabor cotidiano da vida moderna a que estão sujeitos todas as pessoas inseridas em uma sociedade, tendo em vista que os incômodos sofridos pelas partes autoras ultrapassaram os limites daqueles meros aborrecimentos normais que devem ser absorvidos por quem vive em sociedade.
Paralelamente, na hipótese de defeito na prestação de serviço, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou se ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do artigo 14 do CDC. Ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Não se trata de matéria unicamente de direito. É também matéria de fato e o fato deve ser comprovado por quem o alega.
O nexo causal entre este dano e o ato ilícito da Promovida também pode ser aquilatado sem maiores dificuldades.
De fato, foi em virtude do defeito na prestação do serviço, qual seja a falta de zelo e cuidados com o promovente, sem a devida assistência necessária, que os danos foram causados ao promovente.
Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Atraso/Cancelamento de voo – Danos morais. 1.
Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso/cancelamento do voo, há o dever de indenizar o passageiro pelos danos suportados. 2.
Danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta critérios como as condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendendo-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-SP - AC: 10206074720198260003 SP 1020607-47.2019.8.26.0003, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 08/06/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços (CDC, art. 14).
A companhia aérea que em decorrência de cancelamento ou atraso de voo, submete os passageiros a prolongamento considerável da viagem, deve ser responsabilizada por danos morais.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente.
Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e podem ser alterados de ofício sem configurar julgamento extra petita.
Recurso desprovido e termo inicial dos juros alterados de ofício. (TJ-MG - AC: 10000204803449001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) A ocorrência do dano moral causado à autora decorre dos transtornos provocados pela promovida, os quais ultrapassam o mero dissabor da vida comum.
Dito isto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência do pedido de dano moral formulado na exordial, por se tratar de dano in re ipsa, sendo o prejuízo presumido, independente de prova, uma vez que é intrínseco à conduta da promovida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRÁFEGO AÉREO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CHEGADA AO DESTINO COM 06 (SEIS) HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pleitos iniciais, uma vez que o cancelamento se deu em razão de intenso tráfego aéreo.
Alternativamente, a minoração do dano moral.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, baseada na teoria do risco do negócio.
Problemas operacionais sob o argumento de alteração da malha aérea não elide a responsabilidade do fornecedor, pois se caracteriza como fortuito interno O cancelamento por duas vezes do voo que atrasa a chegada em 06 (seis) horas após a data programada ocasiona dano moral.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e ao quadro fático-probatório.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJ-MT - RI: 10046840420198110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
CHEGADA AO DESTINO 06 (SEIS) HORAS APÓS O PREVISTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES1.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5002168-02.2019.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50021680220198240026, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
ATRASO DE 06 (SEIS) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014082-56.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00140825620208160182 Curitiba 0014082-56.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) Desse modo, in casu, o dano moral é evidentemente presente, devendo ser reparado.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica da parte e o efeito pedagógico e corretivo da indenização.
Diante da falha no serviço prestado pela companhia aérea, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito pelo que entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, conforme todos os fundamentos acima delineados, deve a promovida ser compelida a reparar todos os danos causados à autora.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 14 do CDC e, ainda, na jurisprudência do STJ e demais tribunais colacionados, a fim de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a promovente, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
12/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:50
Juntada de
-
23/01/2025 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
20/01/2025 10:00
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
17/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803373-23.2022.8.15.0331
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Glauco dos Santos Lima
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 12:07
Processo nº 0802460-33.2024.8.15.0311
Lucineide de Andrade da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 08:39
Processo nº 0800484-08.2025.8.15.0391
Maria das Merces Holanda
Euclides Jovino de Holanda
Advogado: Jose Eluan Carlos Cunha de Holanda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 07:55
Processo nº 0814560-46.2025.8.15.0000
Wallace Rodrigues Telino Junior
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 14:08
Processo nº 0808982-05.2025.8.15.0000
Jacinta de Fatima Feliciano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:07