TJPB - 0834814-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834814-71.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834814-71.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
LUZIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., buscando a tutela jurisdicional para determinar a declaração ou nulidade da relação jurídica e os descontos decorrentes, a repetição de indébito referente a cobranças de tarifas bancárias denominadas “TARIFA PACOTES DE SERVIÇOS”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de pensão por morte, único meio de sustento, e que desde o ano de 2022 sua conta junto a demandada sofreu descontos referentes a tarifas e taxas bancárias.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende a legalidade da cobrança, afirmando que a parte autora aderiu ao pacote de serviços em 07/03/2001, por meio de procuradora devidamente constituída, e a inexistência de danos morais.
Anexou instrumento procuratório e cópia dos contratos Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO Pacote de Serviços O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo, conforme demonstram os extratos bancários anexados, os quais evidenciam a utilização de diversas operações bancárias pela parte autora.
O art. 2º da Resolução 3.919/10, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda esta conduta nas hipóteses arroladas em seus incisos, com destaque para o inciso I: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Por outra banda, a Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância com o art. 1º da Resolução 3.402/06.
O normativo do BACEN em que se ampara a autora, qual seja a Resolução 3.402/06, aduz: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […].
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Quanto à cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários se ampara no art. 3º da Resolução BACEN 3.919/10: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Do exposto, tem-se que a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil, e que a utilização de serviços que ultrapassem aqueles previstos no rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN afasta o direito à isenção.
Do exposto, tem-se que a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil, e que a utilização de serviços que ultrapassem aqueles previstos no rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN afasta o direito à isenção.
No caso em exame, verifico dos extratos coligidos pela autora (ID 102500762) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, vez que nela se observam transações típicas, a exemplo de numerosos saques e compras em estabelecimentos comerciais, em quantidade que frequentemente ultrapassa o limite de quatro saques mensais gratuitos definidos como serviços essenciais, o que não justificariam tal isenção.
Além disso, toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora, ao solicitar a abertura da conta no ano de 2001 , estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, fazendo uso efetivo e permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, só vindo a se insurgir no ano de 2024, com a propositura da presente demanda.
Ademais, a parte ré juntou aos autos a Proposta/Contrato de abertura de conta, datada de 07/03/2001 (ID 103471081 - Pág. 7 e 8) , na qual a autora, representada por sua procuradora, adere expressamente ao "Plano Ouro de Serviços".
Foi juntada também a procuração que outorga poderes para tal ato (ID 103471083) , documentos estes que não foram objeto de impugnação específica pela parte autora quanto à sua validade ou autenticidade.
Corrobora a tese da regularidade da contratação o fato de a própria autora ter solicitado administrativamente o cancelamento do pacote de serviços em 03 de junho de 2024, meses antes de ajuizar a presente demanda, conforme documento juntado pelo réu (ID 103471081).
Tal ato de cancelamento pressupõe o conhecimento prévio da existência do serviço contratado, o que se contrapõe à alegação de total desconhecimento e reforça a validade da relação jurídica até então mantida.
Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
Destarte, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos.
Portanto, diante da contratação válida, do uso contínuo dos serviços por mais de duas décadas e do posterior pedido de cancelamento que demonstra ciência da obrigação, conclui-se pela legitimidade de todas as cobranças da 'TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS' efetuadas até a data da solicitação de cancelamento administrativo.
Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em repetição de indébito ou dano moral indenizável Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Publicação e Registro eletrônicos.Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
20/08/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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05/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LUZIA ANTONIA DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 11:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/10/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*04-87 (AUTOR).
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23/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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