TJPB - 0801705-37.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0801705-37.2017.8.15.0381 Autor: MARIA JANILEIDE SANTOS BERNARDO e outros Reu:MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Vistos, etc Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando no prazo de 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor, inclusive porque o autor reiterou o pedido de sequestro.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 60(sessenta) dias, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a penhora bacenjud.
Cumprido, expeça-se alvará de liberação.
Intimem-se as partes desta decisão, a fazenda na forma do art. 183, § 3º, do CPC.
Data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 20:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:57
Juntada de RPV
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24/08/2024 12:57
Juntada de RPV
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23/05/2024 21:14
Juntada de Alvará
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23/05/2024 20:56
Desentranhado o documento
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23/05/2024 20:56
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/04/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/04/2024 16:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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20/06/2023 03:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 21:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 17:13
Juntada de Ofício
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15/11/2022 16:23
Juntada de Ofício
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15/08/2022 06:13
Juntada de provimento correcional
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04/05/2022 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2021 21:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 22:15
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/01/2021 14:49
Transitado em Julgado em 01/07/2020
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19/11/2020 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2020 03:33
Decorrido prazo de MARIA JANILEIDE SANTOS BERNARDO em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 03:33
Decorrido prazo de JOSEMAR PEDRO DO NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 03:15
Decorrido prazo de MARIA JANILEIDE SANTOS BERNARDO em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 03:15
Decorrido prazo de JOSEMAR PEDRO DO NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 10:26
Julgado procedente o pedido
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27/03/2020 08:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2018 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 12/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 10:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 09:32
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2017 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2017 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2017 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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