TJPB - 0800975-61.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 18:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 01:52
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800975-61.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL ROBERTO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DIEGO MATOS GUABIRABA BARBOSA - PE50449 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do réu também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “ padronizado prioritários I ”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, afastou a audiência preliminar e determinou a citação da parte ré.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, no entanto, não apresentou Contestação no prazo legal.
A parte autora compareceu nos autos, pugnou pelo decreto de revelia do requerido e julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) PRELIMINARMENTE DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de urgência requerido em sede de exordial, tenho que se confunde com o mérito e assim deverá ser analisado conjuntamente.
DA REVELIA A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e juntou documentos.
Outrossim, decorreu o prazo sem qualquer manifestação relativa à defesa, o que conduz ao seu decreto de revelia nos termos do art. 344 c/c art. 239, § 1º do CPC.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (...) Assim sendo, e ausente apresentação de resposta no prazo legal, DECRETO A REVELIA da parte requerida no termos do art. 344 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras por meio de audiência UNA, (Art. 355, inciso I e II do CPC).
DO MÉRITO A parte ré não trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direto do autor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o(s) requerido(s) arcar(em) com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da parte requerente em face das Instituições Financeiras enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, aposentada e portadora de deficiência visual.
Neste contexto, deveria a parte ré fazer prova do contrato devidamente assinado.
O que não ocorreu.
Em conclusão, não havendo demonstração da regularidade da contratação tem-se que a(s) parte(s) ré(s) impôs contratação de serviço à parte autora não desejado e, mais do que isso, promoveu(ram) descontos nos créditos de seu benefício que tem caráter alimentar.
Desta forma, resta clara a falha na prestação do serviço prestado pela(s) parte(s) ré(s), e ainda que fosse o caso de ser provocada por terceiros estelionatários, não afastaria a responsabilidade do fornecedor, porquanto inexistem indícios de culpa exclusiva da vítima.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Ainda assim, quanto à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC , somente será autorizada quando restar evidente a má fé perpetrada pelo banco requerido.
No caso em deslinde não é possível asseverar tal ocorrência, sendo, portanto, caso de restituição de forma simples.
Assim sendo, reconhecida a irregularidade dos descontos perpetrados é caso de impor ao réu o dever de restituir em de forma simples, que será liquidada em sede cumprimento de sentença e deverá considerar os valores eventualmente já restituídos/pagos.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sem prejuízo do quanto apontado, a existência de dano moral deve está atrelada à circunstância que supere um mero aborrecimento. É dizer, a falha na prestação de serviço pelo prestador não pode e não deve ser razão para a fixação de dano moral in ré ipsa, pois, se assim fosse, estaríamos diante de banalização do instituto do dano moral. É preciso restar claro e inequívoco que a conduta perpetrada pelo fornecedor do serviço ou produto foi além do simples aborrecimento cotidiano, que violou, ensejando lesão grave a direito da personalidade do consumidor.
No caso em deslinde, a parte autora não cuidou de evidenciar nenhuma circunstância extraordinária oriunda da conduta do réu, nem tampouco, que o fato objeto dos autos lhe tenha causado prejuízos em seus direitos da personalidade.
Neste contexto, Não vislumbro a ocorrência de dano moral, sendo caso de improcedência neste ponto.
Em sentido igual, veja a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR -AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO –COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, TAL COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS. 1. É dos autos que a tarifa denominada "Pacote Serviços Padronizados Prioritários I", descontada diretamente na conta benefício do Autor, é ilegal e abusiva, porquanto não comprovada a sua regularidade. 4.
Recurso do Banco Parcialmente Provido e Recurso do Réu desprovido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800332-74.2021.8.12.0005 Aquidauana, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da seguradora de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001384120238150031, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)(gn).
Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC , JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; Custas e honorários incabíveis por expressa vedação legal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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