TJPB - 0809037-91.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809037-91.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O Codigo de Normas da Corregedoria da Justiça, assim dispõe, a respeito do depositário: Art. 256.
Nos casos de busca e apreensão objeto de alienação fiduciária ou reintegração de posse em arrendamento mercantil, de veículos automotores, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial. § 1º.
Inerte o autor quanto à indicação de depositário, poderá o juiz nomear o devedor para o encargo. § 2º.
O mandado emitido nas hipóteses tratadas conterá o local de destino do bem apreendido e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem.
Retire-se o sigilo dos autos, eis que não há interesse publico a ser preservado e decisão liminar sem a oitiva da parte não corresponde a apreciação do pedido em segredo de justiça.
Intime-se o autor desta determinação e para fornecer a COMPLETA qualificação do depositário e indicar o endereço completo do local de destino do bem.
CABEDELO, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:15
Outras Decisões
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26/08/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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