TJPB - 0803975-10.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0803975-10.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984 PROCESSO : 0803975-10.2025.8.15.0751 DATA E HORA : 11/11/2025 10:00h LINK : https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 ID DA REUNIÃO : 771 867 7578 SENHA : 284860 - DEVE COMUNICAR A PARTE -
10/09/2025 15:40
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:16
Juntada de Decisão
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09/09/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803975-10.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Sergio Murilo dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de 99 Tecnologia Ltda., alegando que teve seus dados pessoais utilizados por terceiro para criação de cadastro fraudulento na plataforma de transporte 99POP.
Relata que, ao tentar realizar seu próprio cadastro como motorista, foi surpreendido com a informação de que seus documentos já estavam vinculados a perfil ativo em nome de outra pessoa, cuja fotografia não correspondia à sua.
Em sede de tutela de urgência, requer que o juízo determine à demandada a imediata suspensão e/ou exclusão do cadastro vinculado ao seu CPF, a fim de cessar a utilização indevida de seus dados por terceiros, medida que reputa necessária para afastar riscos iminentes de responsabilização civil e criminal.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre dos documentos anexados, notadamente os prints do perfil fraudulento (Id. 121070575) e o boletim de ocorrência lavrado (Id. 121070574), que evidenciam a utilização indevida dos dados pessoais do autor por terceiros.
Além disso, visando atestar a veracidade dos fatos narrados, procedi uma breve pesquisa da placa de veículo do suposto perfil fraudulento (RTT-8G24) através do RENAJUD e percebo que o veículo é de propriedade de terceira pessoa e está registrado no estado de Minas Gerais, o que de certo demonstra mais ainda a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção do cadastro irregular sujeita o autor a riscos concretos de responsabilização civil e penal por atos de terceiro, além de impedir seu legítimo cadastro na plataforma (Id. 121070570).
A medida requerida é reversível, já que a suspensão do perfil fraudulento não inviabiliza, em momento posterior, eventual recadastramento legítimo do autor ou regularização pela demandada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à suspensão temporária do cadastro fraudulento vinculado ao CPF do autor, cessando qualquer utilização indevida de seus dados, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente caso seja verificada recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
19/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:39
Determinada a citação de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (REU)
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19/08/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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