TJPB - 0849049-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849049-23.2025.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO Vistos, etc.
Tempestivos os embargos, conforme o art. 915 do CPC.
A embargante, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, INTIME-SE a parte embargante para, em 15 dias: 1. recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2. comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
CUMPRA-SE.
João Pessoa - PB, 20 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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