TJPB - 0800521-25.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800521-25.2025.8.15.0071 EMBARGANTE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: CLOVIS MESSIAS RIBEIRO LOBO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL interposto por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em face de CLOVIS MESSIAS RIBEIRO LOBO, ambos qualificados.
A parte autora, em sua inicial, relata que, nos autos do processo nº 0800002-84.2024.8.15.0071 (Reconhecimento e Extinção de União Estável), este juízo, por meio de sentença de ID 88071947, proferida em 03/04/2024, homologou acordo firmado entre a embargante e o Sr.
Damião dos Santos Lima, atribuindo-lhe força de coisa julgada.
No referido acordo, aduz que restou estabelecido que: “Acerca do imóvel rural, terá direito a promovida, TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, ao espaço que se estende desde a frente até a porteira do imóvel, com a lateral limitada até a metade da faxina, até a parede do banheiro e dos fundos do imóvel.” “
Por outro lado, Damião dos Santos Lima ficará com a área restante do imóvel rural.” Alega que o pacto homologado tratou de forma específica e detalhada da partilha de um imóvel rural situado no Sítio Mata Limpa de Baixo, inicialmente descrito como tendo aproximadamente 2.500 hectares.
Contudo, sustenta a existência de erro material, esclarecendo que a área real do sítio é de 1.000 hectares.
Afirma ainda que, no local, mantém sua residência habitual juntamente com sua família, bem como exerce atividade comercial por meio de um bar, que constitui sua principal fonte de subsistência.
Todavia, narra que, nos autos nº 0800155-93.2019.8.15.0071, foi determinada, em decisão datada de 11/10/2024 (ID 101852569), a penhora de todo o imóvel rural, abrangendo indevidamente a área que lhe é de propriedade exclusiva, conforme definido no acordo homologado.
Alega que jamais realizou qualquer transação comercial com o embargado que pudesse autorizar a constrição judicial de sua única propriedade.
Por fim, sustenta que detém direito líquido e certo sobre a área específica objeto da penhora, direito este já constituído e reconhecido judicialmente em 03/04/2024, data anterior à determinação da penhora efetivada em 11/10/2024.
Em virtude do contexto fático, requer a suspensão do leilão designado para 22/07/2025, no processo de nº 0800155-93.2019.8.15.0071, até o julgamento final dos presentes embargos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de necessidade e adequação da medida pleiteada.
Uma vez ausente a utilidade prática da medida por já ter sido alcançado o resultado pretendido em outro processo, resta caracterizada a perda superveniente de objeto, situação que impede o prosseguimento da análise do pedido.
Consultando-se os autos de nº 0800155-93.2019.8.15.0071, verifica-se que, na decisão de ID 116700112, restou expressamente determinado: “1) SUSPENDO o Leilão Judicial Eletrônico do imóvel penhorado, designado para o dia 22 de julho de 2025, em ambas as praças (09h00min e 10h00min). 2) Após, intime-se a parte exequente, Clovis Messias Ribeiro Lobo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 116680243), bem como sobre os documentos que a instruem.” Assim, constata-se que o leilão cuja suspensão foi pleiteada liminarmente pela embargante já se encontra suspenso por determinação judicial proferida nos próprios autos da execução, medida esta que torna prejudicado o exame do pedido liminar de suspensão.
Ante o exposto, entendo por prejudicado o exame da liminar requerida, em decorrência da suspensão do leilão já determinada nos autos do cumprimento de sentença, qual seja, 0800155-93.2019.8.15.0071.
Intime a embargante, via advogado.
Intimem-se os Embargados para, querendo, se manifestarem no prazo legal (15 dias), nos termos do art. 679 do CPC, apresentando contestação e documentos que entenderem pertinentes.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de nº 0800155-93.2019.8.15.0071.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
28/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:15
Outras Decisões
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25/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*89-40 (EMBARGANTE).
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07/07/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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