TJPB - 0012019-70.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0012019-70.2014.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JOSE IRANILTON VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução, intempestiva, apresentada pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA em face de REQUERENTE: JOSE IRANILTON VIEIRA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 189.943,22 (cento e oitenta e nove mil e novecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 82881136.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 99140852. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência expressa da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante, ainda que intempestivamente, implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 82881136.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Ainda, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor homologado, conforme Decisão proferida sob ID 71947338.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
19/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
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03/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:36
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:08
Homologado o pedido
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24/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2022 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2022 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:22
Recebidos os autos
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15/07/2022 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
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14/07/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE IRANILTON VIEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 16:30
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2021 14:53
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2020 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 00:38
Decorrido prazo de JOSE IRANILTON VIEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2019 12:19
Processo migrado para o PJe
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20/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NF 13/19
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20/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 06/2019 16:06 TJEJP1F
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17/06/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 17: 06/2019 NF EXPEçA-SE
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
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21/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 P006580172001 16:37:40 ESTADO
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08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P006580172001 14:27:33 ESTADO
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08/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 07/02/2017
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06/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017
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13/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2016
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13/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 12/2016
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06/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/12/2016 011967PB
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26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016 ESP PROVAS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2016 DECORRIDO P/ESTADO DA PARAíBA
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17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 16: 06/2014
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06/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014 CITA-SE
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06/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 05/2014 ESTADO DA PARAIBA
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28/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2014
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24/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 04/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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