TJPB - 0828043-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO GODEIA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828043-04.2018.8.15.2001 AUTOR: JOSE EVANDRO GODEIA REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há impugnação apresentada nos autos, dou seguimento ao feito e para tanto determino: 1) Intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Por fim retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 14:23
Determinada diligência
-
05/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
04/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:40
Declarada incompetência
-
28/01/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 05:10
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 12:14
Determinada diligência
-
22/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 29/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO GODEIA em 01/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 08:43
Juntada de Petição de procuração
-
31/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO GODEIA em 26/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 03:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/01/2021 02:49
Decorrido prazo de YANKO CYRILLO FILHO em 26/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:36
Outras Decisões
-
04/08/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 08:40
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 08:39
Juntada de
-
24/07/2020 00:45
Decorrido prazo de YANKO CYRILLO FILHO em 23/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 11:36
Juntada de
-
25/05/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO GODEIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2018 00:28
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 10/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 01:22
Decorrido prazo de YANKO CYRILLO FILHO em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012019-70.2014.8.15.2001
Jose Iranilton Vieira
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0847643-64.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Talisma
Jeanderson dos Santos Silva
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 10:06
Processo nº 0804826-70.2024.8.15.0141
Pedro Caetano da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 13:42
Processo nº 0800850-40.2022.8.15.0201
Banco Bradesco
Suederson Romualdo de Araujo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 08:00
Processo nº 0800545-88.2023.8.15.0761
Alaide da Conceicao Paulino
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 18:42