TJPB - 0800752-87.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:28
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800752-87.2025.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA VIEIRA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA RAIMUNDA VIEIRA em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos associativos não contratados em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do suposto contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 116554123).
Na oportunidade, arguiu as preliminares de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade dos descontos, ausência de responsabilidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e não ocorrência de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 116617381).
Realizada audiência de conciliação (id. 116619303), a qual foi infrutífera.
Outrossim, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide.
No entanto, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pela parte promovida em contestação. 1.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS Alega a parte promovida que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também deve figurar no polo passivo, pois este deveria resguardar os direitos dos segurados, todavia, não assiste razão à parte demandada.
O argumento de que o INSS deve figurar no polo passivo da demanda não prospera, uma vez que a relação jurídica em questão se enquadra na responsabilidade solidária.
A associação demandada, ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, atuou diretamente na cadeia de fornecimento de serviços.
Ainda que o INSS tenha processado o desconto, a associação é a principal responsável pela origem e legalidade da cobrança, lucrando com a operação.
Conforme disposto no artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de consumo ou que, de alguma forma, concorrem para o dano causado ao consumidor, respondem solidariamente pela reparação.
A responsabilidade da associação e do INSS, nesse contexto, é solidária, permitindo que a parte autora exerça sua pretensão contra qualquer um deles.
Ademais, por se tratar de responsabilidade solidária, não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, já que a parte promovente tem a faculdade de optar contra quem ingressar com a presente demanda, sem prejuízo da responsabilidade daquele que foi escolhido para responder pelo processo.
O litisconsórcio somente seria necessário se a lei assim o impusesse ou se a natureza da relação fosse indivisível, o que não é o caso.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Ademais, a própria parte promovente solicitou o cancelamento dos descontos por meio do “MEU INSS”, conforme protocolo contido no id. 111805626 Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente, uma vez que a parte promovida em contestação alega que houve autorização dos descontos, mas sequer apresentou qualquer documento comprobatório de tal alegação.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora só buscou solucionar extrajudicialmente o conflito apenas após um ano desde o início dos descontos.
Ademais, a autora sofreu até a presente data quinze descontos, uma vez que o primeiro desconto iniciou-se em fevereiro de 2024 e foi cancelado em abril de 2025, conforme requerimento de cancelamento anexado no id. 111805626.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de agosto de 2025. 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 7.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 7.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 7.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de agosto de 2025 até o efetivo pagamento. 7.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
Intime-se as partes, inclusive a parte autora, querendo constituir novo Advogado, uma vez que há comprovante de renúncia à representação nos autos.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto e arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 10:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2025 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:37
Expedição de Carta.
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09/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/06/2025 07:34
Recebidos os autos.
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06/06/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAIMUNDA VIEIRA - CPF: *60.***.*03-53 (AUTOR).
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16/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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