TJPB - 0817226-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0817226-31.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A presente ação objetiva, em sede de tutela de evidência, a imediata atualização, no contracheque do Promovente da parcela “Adicional de Inatividade” devendo esta ser paga na proporção de 30% (trinta por cento) da parcela “Soldo” constante no contracheque atual.
Sobre o percentual do adicional de inatividade sobre o soldo, nos moldes do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, temos in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...].
Da documentação acostada a estes autos, referente aos dados funcionais do promovente Policial Militar da Reserva Remunerada, não foi possível verificar quando o autor foi admitido em serviço, tendo apenas a informação da data de sua aposentadoria (ID nº110122585), não sendo possível auferir o tempo de serviço.
O Código de Processo Civil de 2015 contempla em seus artigos 9º e 10º a proibição de decisão surpresa e que tem como princípio correlato em nosso ordenamento a garantia do contraditório efetivo.
Assim, intime-se a parte promovente, por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto às informações acima apresentadas, bem como, juntar aos presentes autos, documento que informe os dados funcionais do autor.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com Urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 00:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805199-02.2025.8.15.0001
Ivonete Alves da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 14:16
Processo nº 0805199-02.2025.8.15.0001
Ivonete Alves da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:12
Processo nº 0827046-02.2021.8.15.0001
Marcia Maria Pereira
Banco Agibank S/A
Advogado: William Wagner da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 10:38
Processo nº 0827046-02.2021.8.15.0001
Marcia Maria Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 15:24
Processo nº 0814138-71.2025.8.15.0000
Paulo Rogerio Goncalves Neves
Isabel Cristina Silveira Borges
Advogado: Vladimir Matos do O
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 19:04