TJPB - 0830786-26.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo Plantonista Processo número - 0830786-26.2025.8.15.0001 REQUERENTE: CELIA JEAN DINIZ SOUTO MAIOR REQUERIDO: ALICE MARCOLINO DINIZ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, entre as partes já qualificadas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Conforme previsto na Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009 (art. 1º), bem como no art. 13 da Resolução TJPB nº 09/2024, serão objeto de apreciação durante o regime jurisdicional de plantão as seguintes matérias: Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Ademais, essencialmente, apenas as tutelas de urgência cujo deferimento NÃO possa ser realizado no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação é que são apreciáveis no plantão (art. 1º, VII, Resolução CNJ nº 71/2009).
Desta forma, o objeto da ação não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, tampouco restou devidamente comprovada a urgência a ensejar a apreciação da matéria, capaz de afastar a competência do juízo natural.
Fixadas estas considerações, denota-se que o objeto da ação ora distribuída não se insere dentre aquelas passíveis de exame em regime de plantão judiciário, razão porque deixo de conhecê-la e, consequentemente, determino, uma vez encerrado o plantão, sejam os presentes autos remetidos à distribuição para encaminhamento a uma das Varas da Família desta Comarca.
Cumpra-se.
Campina Grande na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Plantonista -
22/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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22/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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