TJPB - 0849306-53.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0849306-53.2022.8.15.2001 APELANTE: SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 36866845.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025 . -
28/08/2025 23:23
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0849306-53.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda.
Advogados: Lumy Miyano Mizukawa (OAB/SP 157.952) e Luara Karla Brunherotti Zola (OAB/SP 285.438) Apelado: Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Mandado de Segurança – Exigibilidade da cobrança da diferença de alíquota (DIFAL) – Advento da lei complementar n° 190/2022 – Inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual – Observância à anterioridade nonagesimal – Provimento parcial do apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda. contra sentença que denegou segurança pleiteada para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
A impetrante, sediada fora do Estado da Paraíba e que realiza operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, sustenta que a exigência do tributo somente poderia ocorrer após a vigência da Lei Complementar n.º 190/2022, observadas as anterioridades previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado da Paraíba no exercício de 2022 pode ocorrer com fundamento em legislação estadual anterior à LC n.º 190/2022; (ii) estabelecer se a exigência do tributo deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do RE n.º 1287019 e da ADI n.º 5469, reconhece a necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL, modulando os efeitos da decisão para que a exigência do tributo ocorra apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso. 4.
A LC n.º 190/2022 não institui novo tributo nem majora alíquota, mas apenas regulamenta a sistemática de arrecadação do DIFAL, conferindo eficácia à legislação estadual já existente, sem violação ao princípio da legalidade tributária. 5.
O art. 3º da LC n.º 190/2022 estabelece expressamente que seus efeitos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988, de modo que a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado da Paraíba somente pode ocorrer a partir de 04/04/2022. 6.
O contribuinte tem direito à compensação dos valores pagos indevidamente antes do termo inicial fixado para a exigência do tributo, nos termos da legislação tributária aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência do ICMS-DIFAL no Estado da Paraíba no exercício de 2022 deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988, conforme expressa previsão do art. 3º da LC nº 190/2022. 2.
O contribuinte tem direito à compensação dos valores pagos indevidamente antes do termo inicial de exigência do tributo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos deste Mandado de Segurança, por meio da qual foi denegada a segurança pretendida, que visava afastar a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Paraíba, com fundamento nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A sentença recorrida (ID 35555249) entendeu que a Lei Estadual n.º 10.507/2015, que instituiu o DIFAL no âmbito estadual, teve sua eficácia restabelecida com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/2022, por esta tratar de normas gerais em matéria tributária, conforme exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078 e o RE 1.287.019/DF (Tema 1093).
Aduziu, ainda, que a exigência do tributo foi retomada após o decurso da anterioridade nonagesimal, e que, portanto, a cobrança estaria de acordo com os preceitos constitucionais, razão pela qual não restaria caracterizado direito líquido e certo passível de amparo pela via mandamental.
Em suas razões recursais (ID 35555250), a Apelante sustenta, em síntese, que a cobrança do DIFAL em 2022 ofende os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a Lei Complementar n.º 190/2022 somente foi publicada em 05 de janeiro de 2022.
Alega que referida norma instituiu nova relação jurídico-tributária e, por isso, deveria respeitar ambos os princípios, conforme previsão expressa no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Aponta que o próprio art. 3º da LC 190/2022 subordina sua eficácia à anterioridade nonagesimal e que, mesmo que se entenda que não se trata de novo tributo, haveria aumento da carga tributária, o que demandaria respeito à anterioridade plena.
Afirma que o STF, ao julgar o RE 1.287.019/DF, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para conferir validade à cobrança do DIFAL, declarando a inconstitucionalidade da exação antes da referida norma.
Defende que a cobrança em 2022 seria inconstitucional e requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente concessão da segurança pleiteada, declarando-se a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
O Estado da Paraíba, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, apresentou contrarrazões (ID 35555254), requerendo o desprovimento do apelo.
Sustenta, em síntese, que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu novo tributo, limitando-se a veicular normas gerais em matéria tributária, restabelecendo a eficácia das leis estaduais já editadas.
Alega que, com a entrada em vigor da LC 190/2022, a produção de efeitos da legislação estadual foi retomada, observando-se a anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 3º da referida norma.
Reforça que não há violação ao princípio da anterioridade anual, uma vez que o DIFAL já havia sido validamente instituído pela Lei Estadual n.º 10.507/2015, cuja eficácia estava apenas suspensa, sendo retomada após a edição da norma complementar nacional.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, publicada a norma geral, a eficácia das legislações estaduais se renova, sem a necessidade de nova anterioridade.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença que denegou a segurança e pelo desprovimento da apelação.
Certificada a ausência de prevenção, vieram os autos conclusos.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito.
O recurso merece parcial provimento.
Analisando detidamente os autos, bem como os documentos apresentados na presente ação mandamental, observa-se que a empresa impetrante, no regular exercício de suas atividades econômicas, realiza operações interestaduais destinadas a consumidores finais localizados no Estado da Paraíba.
Em razão disso, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre os quais se inclui o ICMS-DIFAL, cuja exigência no exercício financeiro de 2022 é objeto de impugnação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE n.º 1287019 e da ADI n.º 5469, firmou entendimento no sentido de que a cobrança do Diferencial de Alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do mencionado tributo, introduzido pela Emenda constitucional n.º 87/2015, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais, reconhecendo, em seguida, a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS n.º 93/2015.
Por ocasião do mencionado julgamento, a Corte Suprema modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do mencionado Convênio, de forma que a decisão seja eficaz a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, o ano de 2022, ressalvando as ações judiciais em curso.
Em observância ao referido Julgado, a edição de Lei Complementar para regulamentar a Emenda Constitucional n.º 87/2015 seria condição de legitimidade da cobrança, uma vez que a instituição do diferencial de alíquota decorreu da mencionada Emenda Constitucional.
No julgamento, o Relator do Acórdão, o Excelentíssimo Ministro, Dias Toffoli, afirmou o seguinte: “Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.” Conclui-se, com fundamento no posicionamento acima firmado, que o advento da Lei Complementar n.º 190/22 não instituiu tributo novo, tampouco majorou sua alíquota, limitando-se a regular cobrança já existente, sem olvidar que não houve declaração de inconstitucionalidade das Normas Estaduais que tratavam anteriormente do DIFAL, mas a suspensão de seus efeitos até a edição da Lei Complementar, permanecendo intacto o bem jurídico tutelado pelo princípio da anterioridade (a não surpresa do contribuinte).
Objetivando discutir a constitucionalidade da Norma, foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.º 7066, n.º 7070 e n.º 7078) perante o STF, tendo o Relator, o Excelentíssimo Min.
Alexandre de Moraes, em análise conjunta, indeferido as medidas cautelares formuladas nas referidas ações, ao fundamento de que não estaria configurada a fumaça do bom direito a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada, por entender que não se trataria de hipótese de incidência do princípio da anterioridade de exercício, tendo em vista que a sistemática de arrecadação regulamentada pela LC n.º 190/2022 não havia modificado a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político — o que, de fato, dependeu de regulamentação por Lei Complementar — mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, tampouco majoração de tributo.
Assim, a partir da publicação da LC n.º 190/2022, a Lei Estadual n.º 10.507, de 18 de setembro de 2015 foi dotada de eficácia, passando a valer para efeito de cobrança do tributo.
Portanto, inexiste fundamento para a alegação de que somente lei editada após a Lei Complementar poderia ensejar o pagamento da exação.
A despeito dessa constatação, por expressa opção legislativa, o art. 3º da LC 190/2022 estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, remeteu à necessidade da cobrança do tributo se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Desse modo, a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida após 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/2022, segundo previsão legal expressa, em atenção à anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, alínea c da CF.
Ante a ausência, portanto, do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, da LC n.º 190/2022, a cobrança do DIFAL não estaria autorizada imediatamente após a publicação do mencionado normativo, que se deu em 05/01/2022, mas, tão somente, a partir de 04/04/2022.
Pelo exposto, conheço da apelação e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar que a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado da Paraíba seja a partir de 04/04/2022, permitindo a compensação do tributo recolhido indevidamente durante o curso da presente ação e respeitado os 90 dias contados da publicação da LC n.º 190/2022. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:03
Conhecido o recurso de SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de memoriais
-
28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835229-54.2024.8.15.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Claudia Simone Gomes
Advogado: Wladimir de Lima Timoteo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 18:45
Processo nº 0815690-71.2025.8.15.0000
Jose Carlos dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 10:41
Processo nº 0804125-49.2024.8.15.0161
Severina da Silva Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 10:41
Processo nº 0863272-83.2022.8.15.2001
Francisca dos Santos Freire
Paraiba Previdebcia-Pbprev
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 09:59
Processo nº 0849306-53.2022.8.15.2001
Shopcolor Comercio Eletronico LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Luara Karla Brunherotti Zola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 16:54