TJPB - 0802104-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MUNIZ DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de ADELGIZIO GAMBARRA NETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de ROMILSON SILVA ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO BELISARIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de GEORGE SOUZA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:56
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802104-17.2021.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: GEORGE SOUZA DE ALMEIDA, ANTONIO BELISARIO DA SILVA, ROMILSON SILVA ARAUJO, ADELGIZIO GAMBARRA NETO, JONAS VIEIRA DE MEDEIROS, JOSE DE ARIMATEIA MUNIZ DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO COM EFEITO RETROATIVO.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NÃO IMPLEMENTADO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PROCEDÊNCIA.
GEORGE SOUZA DE ALMEIDA e outros promoveram a presente Ação de cobrança de vencimentos retroativos contra o Estado da Paraíba, alegando que é policial militar e em 2019 impetrou mandado de Segurança, no qual logrou promoção à graduação de 2º Sargento PM a contar da data em que o mesmo completou 02 anos na graduação de 3º Sargento PM.
Argumenta que, apesar de ter seu direito reconhecido à promoção com efeitos retroativos e mesmo tendo sido promovido nessas condições, não recebeu as diferenças remuneratórias a que fazia jus.
Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de condenar o Promovido a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas às graduações de 2º Sargento BM não repassadas aos promoventes nos períodos descritos na tabela demonstrativa anteriormente apresentada (Boletins BM nº 120 de 02/07/2020 e nº 121 de 03/07/2020), respeitada a prescrição quinquenal, em razão da promoção dos autores terem sido efetuadas por determinação judicial com efeitos retroativos (ressarcimento de preterição), nos exatos termos dos artigos 9º, parágrafo único, e 17, § 2º do Decreto Estadual nº 8.463/80, devendo tais valores serem pagos com os reflexos incidentes sobre adicionais, terços de férias, 13º salário, plantões extras e demais gratificações atreladas ao Soldo e à remuneração do autor, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, atualizando-os monetariamente e acrescendo-os dos juros legais até o efetivo pagamento.
Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando o valor da causa, impugnou a justiça gratuita e no mérito alegou não ser possível a intervenção judicial no ato de promoção, dada a sua discricionariedade.
Impugnação apresentada. É o relatório.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Preliminares IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à assitência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Seguindo o que determina a norma legal supracitada impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita.
O Decreto 20.910 /1932 dispõe, em seu artigo 9º, que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante às parcelas anteriores à sua propositura, o qual se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquele writ, pela metade, à luz da Súmula n. 383 /STF para fins de cobrança daqueles valores pretéritos à impetração.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1594281/RJ , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1551240/RJ , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020); REsp 1824635/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019); AgRg no REsp 1504829/RJ , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 0006482-66.2009.4.01.3400) DO MÉRITO Trata-se de cobrança de diferenças remuneratórias resultantes de promoção com efeitos retroativos determinada em mandado de segurança transitado em julgado.
Não se discute mais o direito à promoção, este já reconhecido por decisão judicial e protegido pela imutabilidade da coisa julgada, mas os prejuízos financeiros resultantes da demora administrativa.
O autor teve seu direito à promoção reconhecido com efeito ex tunc, mas não lhe foi repassado o incremento remuneratório correspondente ao posto que passou a ocupar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar o Estado da Paraíba: 1) ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à graduação de 2º Sargento BM não repassadas aos promoventes nos períodos descritos na tabela demonstrativa anteriormente apresentada (Boletins BM nº 120 de 02/07/2020 e nº 121 de 03/07/2020), respeitada a prescrição quinquenal, em razão da promoção dos autores terem sido efetuadas por determinação judicial com efeitos retroativos (ressarcimento de preterição), nos exatos termos dos artigos 9º, parágrafo único, e 17, § 2º do Decreto Estadual nº 8.463/80; 2) ao pagamento dos reflexos de tais diferenças sobre adicionais, terços de férias, 13º salário, plantões extras e demais gratificações atreladas ao Soldo e à remuneração do autor. 3) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação, Tudo corrigido a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, com juros desde a citação na forma da lei 9494/97, até a edição da EC 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de então.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 23:14
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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28/10/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de GEORGE SOUZA DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/10/2023 23:59.
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25/08/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DE MEDEIROS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MUNIZ DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:31
Decorrido prazo de GEORGE SOUZA DE ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ROMILSON SILVA ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ADELGIZIO GAMBARRA NETO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO BELISARIO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 19:34
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2021 01:34
Decorrido prazo de GEORGE SOUZA DE ALMEIDA em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MUNIZ DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 01:34
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DE MEDEIROS em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ADELGIZIO GAMBARRA NETO em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ROMILSON SILVA ARAUJO em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO BELISARIO DA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 06:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGE SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*42-68 (AUTOR).
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04/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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27/03/2021 01:36
Decorrido prazo de GEORGE SOUZA DE ALMEIDA em 25/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:21
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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