TJPB - 0872618-87.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0872618-87.2024.8.15.2001 Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] Apelante: Estado da Paraíba Apelada: L.
M.
D.
S.
S., representada por Luciano Barbosa de Souza Representante da parte apelante: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Advogada da parte apelada: Giovanna Arduim Maia Porto Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se a aparente existência de equívoco no valor atribuído à causa, uma vez que o valor apontado pela parte autora, ao que tudo indica, não tomou por base o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG com alíquota 0% de ICMS, conforme determina o Tema 1.234 do STF, mas sim o Preço Máximo ao Consumidor - PMC com alíquota 0% de ICMS.
In casu, quando do ajuizamento da presente demanda, o PMC com alíquota 0% de ICMS do medicamento pleiteado correspondia a R$ 7.903,10.
O PMVG com alíquota 0% de ICMS, contudo, correspondia a R$ 4.485,95.
Tal equívoco implicou na atribuição errônea do valor da causa, eis que indicada a quantia de R$ 88.279,80 ao invés do escorreito valor de R$ 53.831,40, e, consequentemente, na tramitação do processo sob o rito do procedimento comum, quando, em verdade, deveria ter tramitado sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, nos foros em que instalados, para processar e julgar os processos cujo valor da causa estejam abaixo do teto de 60 salário-mínimos estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.
Ante o exposto e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação às decisões surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca das questões acima apontadas, sobretudo da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e, consequentemente, da Turma Recursal para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
15/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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