TJPB - 0801698-64.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801698-64.2025.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES MARTINS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS DORES MARTINS, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora que surgiram diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias “mora cred pess” não contratados.
Pleiteia que sejam anulados os débitos cobrados indevidamente, com restituição dos valores descontados e, por fim, pugnou por uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido contestou (ID 113037520), alegando em suma, que os valores debitados na conta-corrente da parte, são relativos a cobranças de juros em decorrência de inadimplemento da parcela de empréstimo pessoal realizado por meio de débito em conta-corrente, dessa forma caso não haja saldo suficiente em conta, da data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros de mora.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação apresentada – ID 86401221.
As partes não postularam a produção de provas suplementares.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O ora demandado arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor no despacho de ID 112337004 e não houve recurso da parte demandada quanto a tal deferimento.
Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pelo promovido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.
Por tais razões, rejeito tal preliminar.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida.
Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação da autora é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, têm lugar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DEFEITO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA -INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILICITUDE DO APONTAMENTO DESABONADOR - TERCEIRO FRAUDADOR - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE DO FORNECEDOR - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – INOCORRÊNCIA - O prazo prescricional aplicável na hipótese de pretensão reparatória dos danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito é o quinquenal estatuído no art. 27 do CDC. - Não constitui excludente de ilicitude a constatação de que o contrato que originou o débito negativado em nome do consumidor foi celebrado por terceiro falsário, porquanto o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial. - Malgrado a negativação sem o devido respaldo probatório configure ato ilícito e prática abusiva contra o consumidor, por meio da Súmula nº 385, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a existência de negativações preexistentes, cuja ilicitude não restou verificada, impede a configuração do dano moral indenizável, mesmo nas ações movidas em desfavor do autor da inscrição (REsp 1.386.424/MG). (TJMG -Apelação Cível 1.0696.11.000347-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. - Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se opera a cada pagamento.
Portanto, para fins de cálculo do prazo prescricional, deve ser considerada a data da última prestação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043169-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023).
No caso dos autos, vez que a demanda foi proposta em 05/2025 e se persegue a repetição de cobranças feitas a partir de 05/2020 em diante, não tendo sido, portanto, abarcado pela prejudicial da prescrição.
Dessa forma, não acolho a preliminar arguida.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas que reputava indevidas e discriminadas como "Mora Cred Pess.".
Para demonstrar a legalidade de tais cobranças, o promovido alegou em suma, que os valores debitados na conta-corrente da parte, são relativos a cobranças de juros em decorrência de inadimplemento da parcela de empréstimo pessoal realizado por meio de débito em conta-corrente, dessa forma caso não haja saldo suficiente em conta, da data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros de mora.
Do extrato bancário juntado aos autos verifica-se que consta empréstimo pessoal contratado pela parte autora, o qual é realizado diretamente em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal.
Dessa forma, a parte autora aderiu a um empréstimo pessoal, onde estabelece parcelas fixas, com datas de vencimento fixas, contudo, algumas foram pagas em atrasos, o que resultou na cobrança dos juros.
O valor pode variar, dependendo dos dias de atraso que se encontram as parcelas.
A própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta-corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do empréstimo pessoal que realizou.
Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído, que estavam sendo descontados pelos atrasos, como consta nos extratos bancários como "MORA CRED PESS".
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS".
A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess" ; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800582-53.2022.8.15.0211 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0800582-53.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Sob essa perspectiva, são devidos os valores debitados, já que o promovido logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças.
O promovido conseguiu demonstrar a legalidade do Empréstimo que ensejou a cobrança da tarifa denominada "Mora Cred.
Pess" correspondente às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito.
Honorários advocatícios no valor de 10% da causa e custas pelo autor, ambos suspensos diante da gratuidade deferida, ora deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
ITABAIANA, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:25
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:48
Determinada diligência
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14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 21:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:41
Determinada diligência
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13/05/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES MARTINS - CPF: *87.***.*08-52 (AUTOR).
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08/05/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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